A questão jurídica central consistia em definir se o segurado que obteve, no curso de ação judicial, a concessão administrativa de benefício mais vantajoso poderia, em cumprimento de sentença, manter o benefício administrativo e, ao mesmo tempo, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo — ou se deveria optar por apenas um dos benefícios, sem direito à execução parcial.
O pano de fundo era a divergência interna no STJ: a Primeira Turma admitia a execução parcial cumulada com a manutenção do benefício administrativo; a Segunda Turma, em sua maioria, entendia que o segurado deveria optar por apenas um dos benefícios, sem cumulação de parcelas pretéritas.
O INSS sustentava que a situação equivalia à 'desaposentação' vedada pelo STF no Tema 503 (REs 381.367, 827.833 e 661.256), oportunidade em que o STF fixou que 'no âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91'. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 veda ao aposentado que permaneça em atividade o direito a qualquer prestação previdenciária decorrente dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional.
O Ministro Relator Herman Benjamin, em seu voto original, entendia que a hipótese se assemelhava à desaposentação vedada pelo STF, propondo que o segurado devesse escolher apenas um dos dois benefícios. Contudo, após voto divergente do Ministro Og Fernandes e voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques — que destacaram a distinção essencial entre a situação dos autos e a desaposentação clássica —, o Relator reformulou seu voto, aderindo à posição da maioria.
A ratio decidendi do julgamento assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) na desaposentação clássica, o segurado já estava aposentado e pretendia renunciar ao benefício para obter outro mais vantajoso computando contribuições posteriores; na situação dos autos, o segurado nunca esteve aposentado quando da negativa administrativa, continuando a trabalhar por necessidade, em razão do indevido indeferimento da autarquia; (ii) não há sobreposição de períodos contributivos utilizada para duas aposentadorias simultâneas, mas sim execução de parcelas de um benefício cujo direito já existia desde o primeiro requerimento, reconhecido judicialmente; (iii) negar a execução parcial equivaleria a permitir que o INSS se beneficiasse do próprio ato ilícito — o indevido indeferimento administrativo — em prejuízo do segurado; (iv) o direito previdenciário tem natureza de direito patrimonial disponível, sendo legítima a opção pelo benefício mais vantajoso sem necessidade de devolução de valores já recebidos de boa-fé; (v) a situação não cria um 'hibridismo' vedado entre duas aposentadorias, pois o segurado opta pelo benefício administrativo a partir de sua implantação, executando apenas as parcelas passadas do benefício judicial até aquela data.
O acórdão também enfatizou a necessidade de uniformização jurisprudencial, com fundamento no art. 926 do CPC, que impõe aos tribunais o dever de manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, consolidando o entendimento que já era predominante na Primeira Turma. O julgamento foi por unanimidade, com a participação dos Ministros Herman Benjamin (Relator, após reformulação de voto), Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Francisco Falcão.