A questão jurídica central (ratio decidendi) desdobra-se em dois eixos: (i) a interpretação do alcance subjetivo da cláusula de irretratabilidade do § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 — se ela vincula apenas o contribuinte ou também a Administração e o legislador; e (ii) se a revogação do regime da CPRB pela Lei 13.670/2018, durante o próprio ano-calendário em que o contribuinte já havia exercido a opção, viola direitos adquiridos, ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica.
Quanto ao primeiro ponto, o STJ assentou que a irretratabilidade é uma regra dirigida exclusivamente ao contribuinte optante: quem faz a opção pelo regime da CPRB não pode voltar atrás durante o ano-calendário. Contudo, tal disposição não limita a competência legislativa futura do Poder Legislativo. Admitir o contrário equivaleria a aceitar que uma lei ordinária pudesse suprimir a competência de legislaturas futuras, o que viola princípios basilares da democracia representativa e do Estado Republicano. O precedente REsp 575.806/PE (Rel. Min. Herman Benjamin) foi expressamente invocado para sustentar essa conclusão.
Quanto ao segundo ponto, o Tribunal reafirmou que a CPRB é um benefício fiscal instituído como liberalidade do poder público, sem contraprestação exigida do contribuinte. Por isso, não gera direito adquirido à sua manutenção. O STJ aplicou, por analogia, a jurisprudência do STF sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária (STF, RMS 27.396; ARE 825.237 AgR; RMS 26.932). Além disso, invocou a regra do art. 178 do CTN, segundo a qual apenas isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa são irrevogáveis. Como a desoneração da CPRB não tinha prazo determinado nem exigia contrapartida do beneficiário, ela era revogável a qualquer tempo, desde que respeitada a anterioridade constitucional aplicável.
No caso da CPRB, a anterioridade exigível é a nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às contribuições para a seguridade social. A Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de março de 2018 e seus efeitos somente começaram a ser produzidos em setembro de 2018, respeitando o prazo de noventa dias. Portanto, não houve violação ao princípio da anterioridade.
Os principais dispositivos legais e constitucionais citados foram: art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011; arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011; art. 22, I, da Lei 8.212/1991; art. 178 do CTN; arts. 110 e 111 do CTN; art. 6º, § 1º, da Lei 4.657/1942 (LINDB); art. 195, §§ 6º e 13, da Constituição Federal; e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Como precedentes relevantes do STJ, foram citados: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246/SC; AREsp 1.932.059/RS; AgInt no REsp 1.965.096/SP; REsp 1.893.368/RJ; AgRg no REsp 1.164.494/RS; AgInt no REsp 1.833.502/SP; AgInt no REsp 1.259.815/PE; REsp 1.310.341/AM; e REsp 575.806/PE. Do STF: RE 1.286.672 (Tema 1.109).
O acórdão foi proferido por unanimidade pela Primeira Seção do STJ.