Quando o Estado toma posse de um imóvel particular sem seguir o processo formal de desapropriação — situação conhecida como 'desapropriação indireta' ou 'apossamento administrativo' —, o proprietário prejudicado tem direito a receber uma indenização. Para cobrar essa indenização na Justiça, porém, o proprietário precisa ajuizar a ação dentro de um prazo determinado; ultrapassado esse prazo, ocorre a prescrição e o direito de reclamar judicialmente se extingue.
Durante muitos anos, o STJ entendia que esse prazo era de 20 anos, por analogia ao prazo máximo de usucapião então vigente (Súmula 119/STJ). Com o Código Civil de 2002, o prazo máximo do usucapião extraordinário caiu para 15 anos (regra geral) e para 10 anos quando o possuidor realizou obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel (regra especial). A dúvida que surgiu foi: qual das duas regras se aplica às ações de desapropriação indireta?
A Primeira Seção do STJ, no Tema 1019, fixou a tese de que o prazo é de 10 anos, pois a desapropriação indireta pressupõe, por definição, que o Poder Público utilizou o imóvel para alguma finalidade pública — construção de estrada, escola, hospital, aeroporto, etc. —, o que equivale à realização de 'obras ou serviços de caráter produtivo' exigida pela regra especial do parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Na prática, isso significa que o proprietário cujo imóvel foi ocupado pelo Estado tem, em regra, apenas 10 anos para ingressar com a ação indenizatória. Se o apossamento ocorreu antes de janeiro de 2003 (data em que o CC/2002 entrou em vigor), é preciso verificar se já havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos anteriormente vigente: se sim, o prazo de 20 anos se mantém; se não, aplica-se o novo prazo de 10 anos, contado a partir de 11 de janeiro de 2003.
Houve votos divergentes de dois ministros, que defendiam o prazo de 15 anos, argumentando que reduzir o prazo beneficia o Estado que agiu de forma ilegítima e enfraquece as garantias constitucionais de propriedade. A maioria, contudo, entendeu que a lógica da analogia deve ser aplicada de forma coerente: se o STJ já utiliza as regras do Código Civil por analogia para fixar o prazo prescricional nessas ações, deve aplicar a regra que melhor se ajusta à situação concreta — e a presença de obras ou destinação pública é elemento inerente à própria desapropriação indireta.
O impacto prático é relevante: proprietários que demoraram mais de 10 anos para ajuizar a ação — contados a partir da vigência do CC/2002 ou do apossamento, conforme a regra de transição — podem ter sua pretensão declarada prescrita, perdendo o direito à indenização.