A questão jurídica central consistiu em definir a interpretação do art. 8º da Lei 6.830/1980, especialmente a leitura do inciso III, para saber se a expressão 'por Oficial de Justiça ou por edital' representa alternativas livres ou uma ordem sucessiva de atos citatórios. O STJ concluiu que a citação por edital na execução fiscal não é a primeira opção após a tentativa postal frustrada, mas medida excepcional, somente cabível quando também inviável a citação por oficial de justiça. O acórdão destacou que o art. 8º disciplina um encadeamento de modalidades citatórias: citação pelo correio como regra, seguida, se infrutífera, da citação por oficial de justiça ou, subsidiariamente, por edital. Foram mencionados precedentes das duas Turmas do STJ no mesmo sentido, como o REsp 927999/PE, o AgRg no REsp 781933/MG, o REsp 930.059/PE e o AgRg no REsp 1054410/SP. O julgamento foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08, consolidando orientação repetitiva sobre a matéria.