A questão jurídica central consiste em definir se servidores investidos em cargo efetivo por meio de lei estadual posteriormente declarada inconstitucional, que estiveram submetidos ao regime estatutário durante o período de vigência do diploma inconstitucional, têm direito ao depósito do FGTS nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990.
O ponto de partida da fundamentação é o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, que assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O STJ reconheceu que esse dispositivo se aplica não apenas a empregados celetistas, mas a qualquer trabalhador cujo vínculo com a Administração Pública tenha sido declarado nulo por inobservância da exigência de concurso público, independentemente do regime jurídico a que estava formalmente submetido.
O acórdão apoiou-se em três precedentes do STF julgados sob a sistemática da repercussão geral: (i) RE 596.478/RR, que declarou a constitucionalidade do próprio art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assentou o direito ao FGTS mesmo em contratos nulos; (ii) RE 705.140/RS (Tema 308), que firmou a tese de que contratações sem concurso público não geram efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao salário e ao FGTS; e (iii) RE 765.320/MG (Tema 916), no qual o STF esclareceu que a aplicação do art. 19-A não se restringe a relações regidas pela CLT.
Ponto sensível do julgamento foi o efeito da modulação adotada pelo STF na ADI 4.876/DF. O Estado de Minas Gerais argumentou que, em razão da modulação prospectiva, o vínculo estatutário dos servidores teria sido considerado válido durante o período anterior à eficácia da declaração de inconstitucionalidade, o que impediria o reconhecimento do FGTS. O STJ rejeitou esse argumento, estabelecendo que a modulação teve por único objetivo preservar a continuidade dos serviços públicos essenciais, sem jamais convalidar as contratações inconstitucionais. O efeito da declaração de inconstitucionalidade é retroativo (ex tunc), retroagindo ao nascimento da LCE n. 100/2007, de modo que o vínculo firmado sob a égide do diploma inconstitucional é nulo desde a origem. O STJ também afastou o argumento de que o acordo homologado no REsp 1.135.162/MG — que definiu o regime próprio de previdência como aplicável aos servidores atingidos — interferiria no direito ao FGTS.
Quanto ao prazo prescricional, examinado nos embargos de declaração julgados em 24 de novembro de 2020, o STJ aplicou a modulação estabelecida pelo STF no ARE 709.212/DF (Tema 608), que fixou o prazo quinquenal para cobrança de valores de FGTS não depositados, com efeitos ex nunc. Segundo essa regra, para ações cujo prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir daquela decisão. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 2015 — antes de transcorridos cinco anos da decisão do STF —, não houve prescrição.
Dispositivos legais e constitucionais citados: art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal; art. 19 do ADCT; art. 19-A da Lei n. 8.036/1990; art. 27 da Lei n. 9.868/1999; art. 1.039 do CPC.