Quando um trabalhador se aposenta e passa a receber complementação de aposentadoria de um fundo de previdência privada fechado (ligado ao seu empregador), o valor desse benefício é calculado com base nas contribuições que foram efetivamente recolhidas ao longo dos anos de trabalho. Esse sistema funciona como uma 'poupança coletiva': cada participante contribui mensalmente, o fundo investe esses recursos e, na aposentadoria, paga o benefício proporcional ao que foi acumulado.
O problema surge quando, já na aposentadoria, o ex-empregado ganha na Justiça do Trabalho o direito a verbas que não foram pagas durante o contrato de trabalho — como adicionais de periculosidade ou insalubridade, horas extras ou outros valores remuneratórios. Essas verbas, se tivessem sido pagas no momento certo, teriam gerado contribuições maiores ao fundo e, consequentemente, um benefício de complementação maior. O trabalhador, então, passa a pedir a revisão do benefício para incorporar esses valores.
O STJ, no Tema 1021, decidiu que essa revisão não é possível. O motivo central é que a previdência privada opera no chamado 'regime de capitalização': cada benefício deve ter sido previamente financiado pelas contribuições correspondentes. Incluir novas verbas no cálculo do benefício já concedido, sem que as contribuições correspondentes tenham sido feitas à época, geraria um desequilíbrio financeiro no fundo, prejudicando todos os demais participantes — que poderiam ter seus benefícios reduzidos para cobrir o rombo.
A decisão também esclareceu que a culpa pela situação é do ex-empregador, que pagou o salário a menor e, assim, fez com que as contribuições ao fundo ficassem abaixo do que deveriam ser. Por isso, o caminho correto para o trabalhador prejudicado é buscar reparação contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho, e não pedir a revisão do benefício perante a entidade de previdência.
Com a modulação de efeitos aprovada pelo STJ, quem havia ajuizado ação na Justiça comum até 8/8/2018 pode, em tese, ter o benefício revisto, mas somente se: (a) o regulamento do plano preveja que as verbas remuneratórias devem compor a base de cálculo das contribuições; e (b) o próprio participante realize, antes, o aporte integral necessário para recompor a reserva matemática, calculado por estudo técnico atuarial. Ou seja, mesmo para essas ações antigas, o recálculo do benefício não é automático e depende de custeio prévio pelo participante.
Em resumo: a entidade de previdência privada não é obrigada a pagar mais do que foi financiado pelas contribuições efetivamente recolhidas. O prejuízo causado pelo não pagamento das verbas trabalhistas deve ser cobrado do empregador que as sonegou, não do fundo coletivo de previdência.