Antes desta decisão, havia intensa divergência nos tribunais sobre como impugnar decisões do juiz proferidas no meio de um processo de recuperação judicial ou falência, quando a situação não estava expressamente prevista na Lei 11.101/2005. Alguns tribunais entendiam que o agravo de instrumento só caberia nas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC (rol taxativo para a fase de conhecimento), enquanto outros já admitiam a recorribilidade ampla.
O STJ pacificou a questão: em processos de recuperação judicial e falência, qualquer decisão interlocutória do juiz — não apenas as que a lei especial menciona — pode ser imediatamente impugnada por agravo de instrumento. A lógica é simples: esses processos funcionam como uma espécie de execução coletiva ou negocial, em que as decisões mais importantes são tomadas ao longo do procedimento, e não ao final. Aguardar a sentença de encerramento para só então recorrer seria inútil na maioria dos casos, pois os atos já teriam sido praticados e os efeitos das decisões, irreversivelmente implementados.
Na prática, isso significa que empresas em recuperação judicial, seus credores e demais interessados têm assegurado o direito de levar ao tribunal de segunda instância, de forma imediata, qualquer decisão interlocutória com a qual não concordem, sem precisar esperar o fim do processo. Isso amplia o controle judicial sobre atos que podem ter grande impacto econômico, como decisões sobre habilitação de créditos, pagamento de credores, alienação de ativos e medidas de constrição patrimonial.
A modulação temporal foi pensada para proteger quem, antes desta decisão, não recorreu por acreditar que o agravo não era cabível: essas partes ainda podem levantar a questão em eventual apelação. Por outro lado, os agravos e mandados de segurança já interpostos e ainda em andamento recebem o benefício da nova tese, salvo se já houver decisão transitada em julgado inadmitindo o recurso. A inclusão dos mandados de segurança na modulação, feita nos embargos de declaração, reconheceu que, antes da pacificação do tema, era razoável o uso desse instrumento como alternativa ao agravo em situações de dúvida objetiva sobre o meio recursal adequado.