Durante décadas, agentes públicos responsáveis pelo combate a endemias — como os que trabalharam na antiga SUCAM e posteriormente na FUNASA — manusearam o DDT sem equipamentos de proteção e sem orientação adequada sobre os riscos da substância. Muitos desses servidores passaram a temer que a exposição tivesse causado ou pudesse vir a causar danos sérios à sua saúde, e buscaram na Justiça indenização pelos sofrimentos e angústias vivenciados.
A principal dificuldade jurídica nesses casos era definir a partir de quando o prazo para ajuizar a ação começava a correr. Algumas decisões consideravam que esse prazo se iniciava com a publicação da Lei nº 11.936/2009, que proibiu o DDT em todo o país, ou ainda com a Portaria nº 11/1998, que excluiu a substância de uma lista de produtos com registro autorizado no Brasil. Usando esses marcos, muitas ações eram extintas por prescrição.
O STJ, no Tema 1023, rejeitou essa lógica. O Tribunal entendeu que o prazo de cinco anos para ajuizar a ação somente começa a contar a partir do momento em que o servidor efetivamente tomou conhecimento dos malefícios que o DDT pode causar à saúde — e não a partir de datas fixas estabelecidas por atos normativos genéricos. Isso porque a Lei nº 11.936/2009 proibiu o DDT sem explicar os motivos da proibição ou descrever seus efeitos nocivos; logo, sua publicação não é capaz de indicar, por si só, que todos os servidores expostos passaram a conhecer os riscos da substância naquela data. O mesmo raciocínio se aplica à Portaria nº 11/1998.
Por outro lado, o STJ deixou claro que a tese não torna a ação imprescritível. A União ou a FUNASA podem demonstrar, com provas concretas, que determinado servidor já sabia dos malefícios do DDT antes da data por ele alegada — por exemplo, se ele participou de estudo clínico sobre o tema, se obteve aposentadoria por doença relacionada ao DDT, se realizou exames que confirmaram contaminação, ou se já havia ajuizado ação anterior sobre o assunto. Cada caso deve ser analisado individualmente, com base nas provas produzidas no processo.
Em termos práticos, a decisão favorece os servidores que se expuseram ao DDT e ainda não haviam proposto ação judicial, pois impede que o prazo seja computado a partir de datas fixas que podem ter transcorrido há muitos anos sem que o trabalhador soubesse, concretamente, dos riscos a que havia sido submetido.