A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se a ausência de matrícula individualizada e a pendência de regularização urbanística de loteamento consolidado constituem empecilho ao ajuizamento e ao provimento de ação de usucapião, seja por ausência de interesse de agir, seja por impossibilidade jurídica do objeto.
O STJ enfrentou o tema a partir de três eixos principais:
(1) Interesse de agir: O Tribunal assentou que a possibilidade de registro da sentença de usucapião é mero efeito do provimento jurisdicional — um atributo da sentença —, e não pressuposto para o reconhecimento do direito material. Os arts. 1.238 e 1.241 do Código Civil apenas esclarecem que a sentença servirá de título para registro, sem condicionar a aquisição da propriedade ou o ajuizamento da ação a esse registro. Confundir a impossibilidade de registro imediato com a ilicitude do objeto ou com a falta de interesse de agir equivale a criar requisito não previsto em lei ou na Constituição.
(2) Usucapião em áreas irregulares: O acórdão distinguiu três dimensões da regularização fundiária — a dimensão jurídica (o direito de propriedade em si), a dimensão registrária (a certificação e publicidade pelo registro) e a dimensão urbanística (a conformidade do uso com as normas de parcelamento e edificação). Essas dimensões são autônomas e não se confundem. A irregularidade urbanística pode impor limitações administrativas ao exercício da propriedade, mas não impede o reconhecimento do domínio. A prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição da propriedade, cujos requisitos genéricos são a posse 'ad usucapionem' e o decurso do tempo, sem que a lei ou a Constituição exijam regularidade fundiária prévia. Nesse sentido, foi invocado o precedente do STF no RE nº 422.349/RS (Tema 815), em que o Plenário fixou que o reconhecimento da usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos, bem como o Tema 985 do STJ (REsp 1.667.843/SC), que vedou a criação de requisitos estranhos ao art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.
(3) Regularização fundiária e interesse público: O acórdão rechaçou a premissa de que toda ocupação irregular atenta contra o interesse público. No caso específico, a ocupação estava consolidada há décadas, com infraestrutura urbana instalada pelo próprio Poder Público, configurando omissão estatal prolongada. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano; ao contrário, pode constituir o primeiro passo para o restabelecimento da ordem urbanística, pois identifica os verdadeiros proprietários dos imóveis e viabiliza futuras ações administrativas, como desapropriações com indenização ao real titular do domínio.
O acórdão também afastou precedentes aparentemente contrários do próprio STJ (REsp 1.431.244/SP e AgInt nos EDcl no REsp 1.539.964/DF), por entender que esses versavam sobre situação distinta — individualização de fração ideal em condomínio irregular —, sem correspondência com o caso de usucapião de imóvel individualmente demarcado e possuído.
Dispositivos centrais citados: arts. 183 e 191 da Constituição Federal; arts. 1.238, 1.239, 1.240, 1.241 e 1.242 do Código Civil; art. 10 da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade); arts. 216-A e 176 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos); arts. 9º e 10 da Lei nº 13.465/2017; arts. 17 e 485, IV e VI, do CPC.