A questão jurídica central consistiu em definir se o art. 782, §3º do CPC — que autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes — aplica-se apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, especificamente às execuções fiscais.
Interpretação sistemática dos §§3º e 5º do art. 782 do CPC
O STJ partiu da localização topográfica do dispositivo: o art. 782, §3º está inserido no Livro II do CPC ('Do processo de execução'), Título I ('Da execução em geral'), cujo art. 771 esclarece expressamente que tal Livro 'regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial'. Assim, o §3º dirige-se primariamente às execuções de título extrajudicial.
O §5º do art. 782, ao estabelecer que 'o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial', cumpre dupla função: (i) estender às execuções de título judicial a possibilidade de negativação; e (ii) afastar a medida das execuções provisórias. Não se presta, portanto, a excluir as execuções extrajudiciais do alcance do §3º. Essa interpretação foi reforçada pelo Enunciado nº 99 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF ('A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poder-se-á dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial') e pelo Enunciado nº 190 do FPPC.
Aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais quando ausente regulamentação específica na lei especial e inexistente incompatibilidade sistêmica. O STJ identificou que ambas as condições estão presentes: a LEF não contém norma vedando ou regulando a negativação judicial do executado, e a medida é plenamente compatível com os valores que permeiam a execução fiscal — efetividade, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade para o devedor.
Dispositivos legais e constitucionais citados
Foram referenciados: art. 5º, incs. LXXVIII e XXXIII, da Constituição Federal; arts. 4º, 6º, 139, IV, 771, 782, §§3º a 5º, 805 e 927, §3º, do CPC; art. 1º da Lei nº 6.830/1980; art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB, com redação dada pela Lei nº 13.655/2018); e a Lei nº 12.767/2012 (que incluiu o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, autorizando o protesto de CDA).
Requisitos e limites da medida
O STJ fixou que o magistrado deve deferir o requerimento de negativação, salvo se vislumbrar 'dúvida razoável' quanto à existência do direito ao crédito constante da CDA — como nos casos de prescrição, ilegitimidade passiva ad causam ou outra questão identificada no caso concreto. Vedou-se a negativa abstrata baseada em argumentos como: (i) restrição do §3º às execuções de título judicial; (ii) possibilidade de o próprio credor providenciar a negativação por seus meios; (iii) exigência de comprovação de dificuldade ou impossibilidade do credor; (iv) ausência de convênio do tribunal com o SERASAJUD ou indisponibilidade do sistema.
Precedentes mencionados
Foram citados, entre outros: REsp 1.826.084/SC (Min. Og Fernandes); REsp 1.799.572/SC (Min. Francisco Falcão); AgInt no REsp 1.814.906/PE (Min. Napoleão Nunes Maia Filho); REsp 1.827.340/RS (Min. Herman Benjamin); REsp 1.794.447/AL e REsp 1.762.254/PE (Min. Herman Benjamin); além do julgamento da ADI 5.135-DF pelo STF (protesto de CDA).
Análise econômica do Direito (LINDB)
O acórdão considerou as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), destacando a relevância da atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito por procedimentos menos burocráticos, como o SERASAJUD, para a precisão das informações e a redução do chamado 'Custo Brasil'.
Modulação de efeitos
A ANNEP requereu modulação dos efeitos, mas o pedido foi rejeitado pelo Relator com fundamento no art. 927, §3º do CPC, por entender que o entendimento firmado já era predominante no STJ há bastante tempo, inexistindo alteração de jurisprudência dominante que justificasse a medida.