A questão jurídica central do Tema 1028 consiste em determinar se o exercício do cargo público de agente de trânsito configura 'atividade policial de qualquer natureza', para fins de incidência da incompatibilidade absoluta com a advocacia prevista no art. 28, inciso V, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, adotou interpretação ampla da expressão 'atividade policial de qualquer natureza', concluindo que ela abrange não apenas as atividades exercidas pelos órgãos de segurança pública listados no caput do art. 144 da Constituição Federal (polícia federal, polícias civis, militares etc.), mas também o chamado 'poder de polícia administrativa', definido no art. 78 do Código Tributário Nacional como 'atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público'.
O acórdão rejeitou a tese — sustentada pelo recorrido e acolhida pelas instâncias ordinárias — de que a incompatibilidade deveria ser interpretada restritivamente, limitando-se aos órgãos do art. 144 da CF/88. Para o STJ, conferir tal restrição não se coaduna com a extensão expressamente prevista na norma pela locução 'de qualquer natureza'. Ademais, a finalidade da norma é impedir que o agente público que exerce poder de polícia se beneficie de sua posição funcional para captar clientela ou exercer influência indevida.
Dois marcos normativos foram destacados como reforço ao entendimento:
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A Emenda Constitucional 82/2014, que acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, incluindo expressamente a 'segurança viária' — que compreende a fiscalização de trânsito — entre as atividades de segurança pública, atribuindo-a aos agentes de trânsito dos órgãos executivos estaduais, distritais e municipais.
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A Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e, no seu art. 9º, § 2º, inciso XV, arrolou expressamente os agentes de trânsito como integrantes operacionais do sistema.
O acórdão também se fundamentou nos arts. 22 e 24 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que atribuem às entidades executivas de trânsito, e por conseguinte a seus agentes, competências de fiscalização, autuação e aplicação de penalidades no exercício regular do poder de polícia de trânsito.
O STJ afastou a distinção proposta pelo recorrido entre 'assistente de trânsito' e 'agente de trânsito credenciado', por entender que, para fins da incompatibilidade do art. 28, V, da Lei 8.906/94, o que importa é o vínculo do cargo com a atividade policial — ainda que indireto —, e não a denominação ou o credenciamento específico do servidor.
Os principais precedentes citados foram: REsp 1.377.459/RJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, caso do Fiscal Federal Agropecuário); REsp 1.703.391/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, caso do Guarda Municipal); REsp 1.453.902/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, caso do Agente Penitenciário); e diversos AgInt em REsp envolvendo assistentes de trânsito do DETRAN/PE. O STF foi citado quanto à legitimidade constitucional da restrição ao exercício profissional (RE 199.088/SP, Rel. Min. Carlos Velloso), com amparo nos arts. 5º, XIII, e 22, XVI, da CF/88.