Quando um sindicato ou associação obtém uma vitória judicial em uma ação coletiva — por exemplo, garantindo reajuste de vencimentos para um grupo de servidores públicos —, cada servidor precisa individualmente cobrar o valor que lhe é devido por meio de um cumprimento de sentença.
A dúvida que deu origem ao Tema 1.029 era a seguinte: esse cumprimento de sentença individual, quando o valor devido ao servidor seja pequeno (abaixo de 60 salários mínimos), deve ser processado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com seu rito simplificado, ou deve permanecer na Vara da Fazenda Pública onde tramitou a ação coletiva original?
Alguns tribunais entendiam que, por ser a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública absoluta para causas de pequeno valor, qualquer execução abaixo da alçada deveria obrigatoriamente seguir o rito sumaríssimo desses juizados — inclusive quando o título executivo não fosse um julgado do próprio Juizado.
O STJ, por unanimidade, rejeitou esse entendimento. A conclusão foi clara: os Juizados Especiais da Fazenda Pública só podem executar sentenças que eles mesmos proferiram. Não têm competência para executar decisões proferidas em ações coletivas, que tramitam pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública. Além disso, não é possível impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum que conduz a execução.
O raciocínio é simples: a própria lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exclui de sua competência as demandas coletivas. E as normas que se aplicam subsidiariamente aos Juizados (Lei 9.099/1995, Lei 10.259/2001 e o CPC) confirmam que a competência executória fica restrita aos julgados do próprio Juizado.
Na prática, isso significa que o servidor beneficiado por uma sentença coletiva deve promover o cumprimento de sentença individual na Vara da Fazenda Pública, seguindo o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. Se o valor devido for pequeno, poderá ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC — mas o processamento da causa permanece no juízo comum, não nos Juizados Especiais.