A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste em distinguir a limitação temporal de cobertura — reconhecidamente abusiva pela Súmula 302/STJ — da coparticipação financeira do beneficiário nas despesas de internação psiquiátrica superior a 30 dias, instituto distinto que não elimina a cobertura, mas a compartilha.
O STJ assentou que os planos de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608/STJ ('Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão') — referência corrigida nos embargos de declaração, pois o acórdão principal havia citado equivocadamente a revogada Súmula 469/STJ — e ao art. 35-G da Lei nº 9.656/98. Com base no art. 47 do CDC, as cláusulas devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor; todavia, isso não implica a nulidade automática de toda e qualquer restrição contratual.
O fundamento central da validade da coparticipação reside no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, que expressamente autoriza a fixação de 'a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica'. Os arts. 6º, III, e 54, §§ 3º e 4º, do CDC exigem apenas que tais previsões sejam redigidas com clareza, caracteres ostensivos e legíveis, de modo a permitir fácil compreensão pelo consumidor.
O acórdão também se apoiou na evolução regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Conselho Nacional de Saúde Complementar (CONSU): desde a Resolução CONSU nº 11/1998, passando pelas Resoluções Normativas ANS nº 211/2010, 338/2013, 387/2015 e 428/2017 (esta em vigor à época do julgamento), todos os normativos previram a obrigatoriedade de cobertura integral por ao menos 30 dias de internação psiquiátrica por ano, admitindo coparticipação — crescente ou não — para períodos superiores, limitada ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços.
A decisão também considerou a política de desinstitucionalização estabelecida pela Lei nº 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que torna a internação psiquiátrica medida excepcional e de último recurso (art. 4º), exigindo laudo médico circunstanciado (art. 6º). Nesse contexto, a coparticipação cumpre dupla função: serve como fator moderador que desestimula a institucionalização prolongada desnecessária (combate ao 'risco moral' ou 'moral hazard') e contribui para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das operadoras, cuja sustentabilidade é condição para a continuidade da prestação dos serviços.
O STJ destacou que a Súmula 302/STJ veda a limitação temporal da cobertura — ou seja, a recusa de custeio após determinado período —, mas isso não se confunde com a coparticipação, que mantém a cobertura integral porém com divisão das despesas. A distinção é essencial: no caso concreto, o contrato previa cobertura ilimitada de dias, impondo apenas a coparticipação a partir do 31º dia, o que afasta a incidência da referida súmula.
Como precedentes, foram citados: EAREsp 793.323/RJ (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2018); AgInt nos EDcl no REsp 1.816.945/RJ (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/06/2020); AgInt nos EDcl no REsp 1.781.827/RN (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/10/2019); AgInt no AREsp 1.287.341/DF (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/11/2018); AgInt no AREsp 1.017.280/DF (Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/10/2017); AgInt no REsp 1.631.415/DF (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/09/2017).
Nos embargos de declaração opostos pelo amicus curiae IDEC, a Segunda Seção acolheu apenas o pedido de correção do erro material (substituição da referência à Súmula 469 pela Súmula 608/STJ), rejeitando as demais alegações de omissão e contradição por entender que tinham nítido caráter infringente.