A questão jurídica central consistiu em definir, após a revogação do art. 449 do Código Comercial pelo Código Civil de 2002, qual prazo prescricional se aplica à pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo unimodal.
Antes do Código Civil de 2002, a jurisprudência do STJ equiparava a devolução tardia do contêiner à sobre-estadia do navio, aplicando o prazo ânuo do art. 449, item 3, do Código Comercial (REsp nº 176.903/PR, DJ 9/4/2001). Com a revogação expressa desse dispositivo pelo art. 2.045 do Código Civil de 2002, tornou-se necessário identificar o novo regramento aplicável.
O relator afastou a aplicação analógica dos arts. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998 por duas razões fundamentais:
Primeiro, quanto à distinção entre os regimes: o art. 22 da Lei nº 9.611/1998 estabelece prazo ânuo para ações oriundas do não cumprimento de responsabilidades do Operador de Transporte Multimodal — ou seja, pretensões dos contratantes contra o operador. A hipótese dos autos é inversa: trata-se de pretensão do transportador unimodal (armadora) contra o contratante (afretadora), em contrato que envolve exclusivamente a modalidade marítima. O transporte multimodal, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.611/1998, abrange coleta, unitização, desunitização, armazenagem e demais serviços correlatos, de modo que a unidade de carga nunca sai da posse do operador — situação incompatível com a ocorrência de demurrage por parte do contratante.
Segundo, quanto à vedação à interpretação analógica em matéria prescricional: o acórdão reafirmou a orientação clássica de que as normas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, vedando-se a extensão analógica, conforme lição de Pontes de Miranda e Yussef Said Cahali. O próprio art. 205 do Código Civil, ao fixar o prazo decenal como regra geral residual para as hipóteses em que 'a lei não lhe haja fixado prazo menor', evidencia que prazos menores dependem de previsão legal expressa.
Definido que nenhuma norma especial vigente prevê prazo específico para a pretensão de cobrança de demurrage em transporte unimodal, o STJ aplicou as seguintes regras do Código Civil: (a) quando a sobre-estadia decorre de previsão contratual que fixa os critérios e valores necessários ao cálculo da dívida (tornando-a líquida e certa), aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I; (b) quando inexiste prévia estipulação contratual, aplica-se o prazo residual decenal do art. 205.
Essa orientação já havia sido consolidada pela Segunda Seção nos julgamentos do AgRg nos EREsp nº 1.355.173/SP (DJe 20/8/2014) e do REsp nº 1.340.041/SP (DJe 4/9/2015), sendo reiterada uniformemente pelas Terceira e Quarta Turmas. O presente julgamento repetitivo serviu para confirmar e vincular o entendimento já pacificado, afastando definitivamente a pretensão de aplicação analógica do prazo ânuo.