A questão jurídica central submetida à Primeira Seção foi definida nos seguintes termos: 'aferir se é condição para a apreensão do instrumento utilizado na prática da infração ambiental a comprovação de que o bem é de uso específico e exclusivo para a atividade ilícita (Lei n. 9.605/1998, art. 25, § 4º, atual § 5º)'.
Os dispositivos legais analisados foram os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). O art. 25, caput, determina que, verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. O § 5º do mesmo artigo (correspondente ao antigo § 4º, referenciado na tese) estabelece que os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. O art. 72, IV, por sua vez, prevê a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza como sanção administrativa autônoma.
O Ministro Relator observou que a lei não estabelece, em nenhum de seus dispositivos, a exigência de que o bem apreendido seja de uso específico ou exclusivo para a prática ilícita. Ao criar tal condição por interpretação pretoriana, a jurisprudência anterior do STJ estaria impondo requisito não previsto no texto legal, o que comprometia a eficácia dissuasória da medida.
O acórdão apoiou-se no precedente da Segunda Turma no REsp 1.820.640/PE (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 09/10/2019), que já havia inovado no entendimento da Corte ao afastar a exigência de uso específico e exclusivo para a apreensão de veículo utilizado no transporte de aves silvestres sem autorização. Naquele julgado, destacou-se que a exigência de requisito não previsto em lei 'compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente'.
A ratio decidendi firmada pela Primeira Seção assenta-se em três pilares: (i) interpretação literal da lei, que não condiciona a apreensão ao uso exclusivo ou habitual do bem para fins ilícitos; (ii) eficácia preventiva e dissuasória da sanção, que pressupõe impacto patrimonial imediato sobre o infrator e terceiros — incluindo os efeitos da indisponibilidade do bem para a produção lícita, como destacado com base em pesquisa acadêmica de doutoramento; e (iii) proteção constitucional do meio ambiente, que exige do Judiciário interpretação que fortaleça, e não enfraqueça, os instrumentos de fiscalização ambiental.
O Ministério Público Federal manifestou-se no mesmo sentido, alertando que a liberação de bens utilizados em atividades ilícitas sob o fundamento de que não são empregados 'exclusivamente' para fins ilícitos estimularia a mistura de condutas lícitas e ilícitas como estratégia para escapar da sanção, esvaziando o propósito normativo.
A tese foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção, com a participação dos Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin.