O STJ fixou, em sede de recursos repetitivos (Tema 1121), que qualquer ato de conotação sexual praticado com uma criança menor de 14 anos — desde que o agente aja com a intenção de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro — configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), e não o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
Isso significa que não importa se o ato foi rápido, superficial ou não envolveu contato físico direto. Não importa se não houve penetração ou qualquer outra forma de contato considerada 'mais grave'. Se a vítima tem menos de 14 anos e o agente agiu com intenção sexual, incide o tipo mais grave, com pena de reclusão de 8 a 15 anos.
A razão central para essa decisão é técnica: o crime de importunação sexual foi criado pelo legislador como uma norma subsidiária, aplicável apenas quando o ato não constituir crime mais grave. Como o estupro de vulnerável é expressamente mais grave, o crime do art. 215-A simplesmente não se aplica quando a vítima é menor de 14 anos.
Além disso, o art. 217-A do Código Penal é uma norma especial em relação ao art. 215-A: enquanto este se aplica genericamente a qualquer vítima, aquele foi criado especificamente para proteger crianças e adolescentes com menos de 14 anos — grupo que merece tutela reforçada, por determinação expressa da Constituição Federal (art. 227, §4º) e de tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
Na prática, a decisão impede que juízes e tribunais 'suavizem' a tipificação de crimes sexuais contra crianças com base em critérios subjetivos como a duração ou a intensidade do ato. A graduação da conduta — se mais ou menos grave dentro da categoria dos atos libidinosos — pode influenciar a fixação da pena-base dentro dos limites legais, mas não autoriza a desclassificação para um crime menos grave.
O julgamento também encerrou uma controvérsia que havia se instalado após a criação do crime de importunação sexual em 2018, quando parte da doutrina e alguns tribunais passaram a admitir a desclassificação para condutas consideradas 'brandas'. O STJ, acompanhando a jurisprudência do STF, rejeitou expressamente essa interpretação.