A questão jurídica central consistiu em saber se a Administração Pública pode inserir, em editais de licitação ou pregão, cláusula que fixe percentual mínimo a título de taxa de administração, com o objetivo de prevenir propostas consideradas inexequíveis.
O Ministro Relator Og Fernandes, acompanhado pela maioria da Primeira Seção, concluiu pela ilegalidade de tal prática, com fundamento no artigo 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, que veda expressamente 'a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência', admitindo apenas a fixação de preços máximos. O acórdão rejeitou a tese de que a taxa de administração não se enquadraria no conceito de 'preço', entendendo que ela constitui forma de remuneração do contratado pela Administração e integra, inequivocamente, o conceito de preço para fins do referido dispositivo.
A decisão destacou que a Lei nº 8.666/1993 já dispõe de mecanismos próprios para combater propostas inexequíveis, notadamente os §§ 1º e 2º do artigo 48, que permitem a exigência de garantia adicional — como caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária — dos licitantes cujas propostas se situem abaixo de determinados patamares. Tais critérios, conforme precedente do TCU (Acórdão nº 697/2006-Plenário), podem ser aplicados a contratações além de obras e serviços de engenharia.
Foi invocada a Súmula nº 262 do TCU, segundo a qual a presunção de inexequibilidade é relativa, devendo a Administração ouvir o licitante antes de desclassificá-lo. Também foi citado precedente do STJ (REsp 965.839/SP, Ministra Denise Arruda) no mesmo sentido, além de acórdãos do TCU (Acórdãos nº 3240/2010, 287/2008, 1857/2011 e 1161/2014, todos do Plenário).
O acórdão afastou, ainda, o argumento de que a fixação do percentual mínimo seria necessária para proteger a Administração de eventual responsabilidade subsidiária trabalhista, por entender que, nos termos da Súmula nº 331/TST, tal responsabilidade pressupõe conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, e não mera inadimplência da contratada.
A escolha da taxa de administração foi caracterizada como decisão inserida na esfera negocial dos licitantes, relacionada ao exercício da livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal), não cabendo à Administração interferir na formação dos preços privados por meio de vedações não previstas em lei. O IBDA, como amicus curiae, acrescentou que a cláusula impugnada assemelhava-se ao extinto tipo licitatório 'preço-base', previsto no Decreto-lei nº 2.300/86 e deliberadamente excluído pela Lei nº 8.666/1993.
Houve voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, embora reconhecesse o acerto jurídico-normativo da tese majoritária, manifestou preocupação com a realidade prática, especialmente o risco de concorrência predatória por parte de grandes empresas e o eventual abandono de contratos de grande porte durante a execução.