A questão jurídica central foi definir se, em execução fiscal, o sócio-gerente cujo nome consta da CDA pode afastar sua inclusão no polo passivo por meio de exceção de pré-executividade, ou se a discussão depende de embargos à execução e de dilação probatória. A Primeira Seção reafirmou a distinção entre a relação processual executiva e a relação de direito material que fundamenta a responsabilidade tributária. Com base nos arts. 135 e 204 do CTN, no art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980 e nos arts. 568, I, 580 e 583 do CPC então vigente, concluiu que a indicação do nome do responsável na CDA confere legitimidade passiva e presunção relativa de certeza e liquidez ao título, mas não elimina a possibilidade de o sócio demonstrar, pela via adequada, que não praticou atos com excesso de poderes ou infração legal. O acórdão também citou precedentes da própria Corte, especialmente o EREsp 702.232/RS e o REsp 900.371/SP, para consolidar a distinção entre a hipótese em que o sócio já consta do título e aquela em que há redirecionamento posterior. Em paralelo, a decisão reafirmou a orientação de que a exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias conhecíveis de ofício e sem necessidade de instrução probatória, como pressupostos processuais, condições da ação, prescrição e decadência, o que não ocorria no caso concreto. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido.