A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir em que momento a contestação apresentada pelo devedor fiduciante — antes da execução da liminar — pode ser apreciada pelo juízo na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
O dispositivo nuclear do debate foi o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 (com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), que estabelece: 'O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.' A Segunda Seção aplicou o critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali), concluindo que a norma especial do Decreto-Lei afasta a incidência das regras gerais do CPC — especificamente o art. 218, § 4º (que considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo) e o art. 239, § 1º (que prevê que o comparecimento espontâneo do réu supre a citação).
A maioria vencedora, capitaneada pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e acompanhada pelos Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e Raul Araújo, assentou que: (i) o legislador, no art. 3º do Decreto-Lei, elegeu a execução da liminar como marco temporal uniforme para três efeitos: a consolidação da propriedade, o pagamento da dívida e a apresentação de resposta; (ii) essa escolha legislativa revela opção clara de assegurar ao credor fiduciário uma resposta satisfativa rápida ao inadimplemento, incompatível com o procedimento comum; (iii) condicionar o cumprimento da liminar à apreciação prévia da contestação — ainda que restrita a matérias cognoscíveis de ofício — causaria insegurança jurídica e ameaçaria a efetividade do procedimento especial; (iv) a técnica do contraditório diferido já foi eleita pelo legislador em outras situações (tutelas provisórias de urgência, tutelas de evidência), sendo compatível com o sistema jurídico; (v) o devedor não fica sem meios de defesa, pois pode impugnar a concessão da liminar via agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); (vi) o próprio Decreto-Lei prevê sanção ao credor em caso de improcedência da ação (multa de 50% do valor financiado, art. 3º, §§ 6º e 7º), desestimulando abusos.
O relator originário, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (voto vencido), propunha tese intermediária, admitindo a apresentação de resposta antes da liminar, mas limitada às matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, por analogia à exceção de pré-executividade, sem prejudicar a contestação plena após a execução da medida. Fundava-se na natureza executiva lato sensu do procedimento e nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV e LIV, CF). Também votaram vencidos os Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro (que propôs tese intermediária distinta, admitindo petição avulsa para arguir ausência de mora) e Luis Felipe Salomão.
Precedentes relevantes citados: REsp 236.497/GO (admitindo apreciação antecipada da contestação, da Terceira Turma); REsp 678.039/SC (exigindo apreciação imediata da liminar, da Quarta Turma); REsp 1.622.555/MG (afastando a teoria do adimplemento substancial no Decreto-Lei 911/1969, da Segunda Seção); REsp 1.321.052/MG (sobre o termo inicial do prazo de contestação).