A questão jurídica central consistiu em determinar se os arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 conferem ao proprietário do veículo apreendido um direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, ou se tal decisão é prerrogativa discricionária da Administração Pública.
O Ministro Relator Mauro Campbell Marques assentou que a resposta decorre da própria literalidade dos dispositivos regulamentares. O art. 105 do Decreto n. 6.514/2008 prevê que os bens apreendidos ficam sob a guarda do órgão fiscalizador, podendo 'excepcionalmente' ser confiados a fiel depositário. Já o art. 106 dispõe que, 'a critério da administração', o depósito poderá ser confiado a órgãos e entidades de diversas naturezas (inciso I) ou ao próprio autuado, desde que a posse não traga risco de novas infrações (inciso II).
A expressão 'excepcionalmente' no art. 105 e a cláusula 'a critério da administração' no art. 106 foram interpretadas como inequívocas manifestações da discricionariedade administrativa. O Relator destacou que reconhecer um direito subjetivo ao proprietário suprimiria da Administração a faculdade de optar pelo destinatário mais adequado do depósito — que poderia ser, por exemplo, um hospital ou entidade de caráter ambiental —, esvaziando a finalidade protetiva da norma.
A decisão também ressaltou o risco de esvaziamento da política ambiental: a devolução automática do veículo ao autuado poderia facilitar a reincidência, frustrando o objetivo da apreensão, que é tanto cessar a prática infracional quanto prevenir novas condutas ilícitas.
Quanto ao cabimento do recurso especial em face de decreto, o Relator superou a questão com fundamento em precedente da Corte Especial (EREsp 919.274/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi), que firmou que o conceito de 'lei federal', para fins de recurso especial, abrange também decretos dotados de caráter geral, abstrato e impessoal, criadores de direitos e deveres — como é o caso do Decreto n. 6.514/2008.
O acórdão ainda pontuou que eventuais abusos da Administração — como morosidade processual ou descuido com o bem apreendido — devem ser combatidos por vias próprias (mandado de segurança para acelerar o processo administrativo, por exemplo), e não pela criação de um direito subjetivo ao depósito em favor do proprietário.
O julgamento foi unânime, com votos favoráveis dos Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin. O Ministro Og Fernandes estava ausente justificadamente.
A tese foi firmada com base no art. 543-C do CPC/73 (Enunciado Administrativo 2/STJ), por ter o recurso sido interposto sob a vigência do código anterior.