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Tese Vinculante STJ

Tema 1044

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

Questão Submetida a Julgamento

1044 - Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1044 do STJ definiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, quem deve arcar com os honorários periciais adiantados pelo INSS nas ações acidentárias julgadas improcedentes quando o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. A decisão, proferida pela Primeira Seção, impõe ao Estado — e não à autarquia previdenciária — o custeio definitivo dessas despesas, com base no dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 13/04/2026