A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1044 consiste em definir a quem cabe a responsabilidade definitiva pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS nas ações acidentárias em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça por força da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O acórdão parte de duas premissas normativas estruturantes:
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O art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 estabelece isenção de quaisquer custas e verbas de sucumbência para o autor das ações acidentárias processadas na Justiça Estadual, presumindo a hipossuficiência desse autor independentemente de comprovação individual. Trata-se de norma especial, que afasta a incidência do regime geral dos arts. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, que prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações sucumbenciais do beneficiário da gratuidade de justiça por até cinco anos.
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O art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 impõe ao INSS a antecipação dos honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. O STJ esclareceu que 'antecipar' não equivale a 'custear definitivamente': a responsabilidade final pelo pagamento segue a regra geral da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC — equivalente ao art. 20, caput, do CPC/73), segundo a qual o vencido deve reembolsar ao vencedor as despesas que antecipou.
A partir dessas premissas, o STJ concluiu que, sendo o autor sucumbente e estando isento do pagamento de verbas de sucumbência por força de lei, o ônus definitivo pelos honorários periciais não pode recair sobre o INSS, que foi o vencedor da demanda. Também não pode recair sobre o perito, que não pode ser compelido a prestar seus serviços gratuitamente. A solução, consolidada em pacífica jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, é imputar esse ônus ao Estado, em decorrência do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, inscrito no art. 5º, LXXIV, da CF/88.
O acórdão enfrentou o argumento — acolhido pelo tribunal de origem — de que haveria diferença relevante entre a gratuidade da Lei 1.060/50 e a isenção especial do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, a afastar a responsabilidade estatal neste último caso por ausência de previsão legal. O STJ rejeitou essa distinção: em ambas as hipóteses, o fundamento da responsabilidade do Estado não é a previsão expressa na lei específica, mas o mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da CF/88, que obriga o Estado a garantir as condições para o efetivo acesso à Justiça pelos hipossuficientes.
Também foi afastado o argumento de que o Estado não poderia ser responsabilizado por não ter integrado a lide acidentária. O STJ entendeu que sua responsabilidade decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade — e não da própria sucumbência do Estado —, sendo desnecessária sua participação direta na ação. Exigir tal participação em todos os processos em que a gratuidade fosse concedida inviabilizaria a prestação jurisdicional.
Dispositivos legais/constitucionais citados: art. 5º, LXXIV e XXXV, da CF/88; art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91; art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93; art. 1º da Lei 1.060/50; arts. 82, § 2º, 95, 98, §§ 1º, VI, 2º e 3º, do CPC; art. 20, caput, do CPC/73.
Precedentes relevantes mencionados: AgInt no REsp 1.666.788/SC (Rel. Min. Francisco Falcão); AgInt no REsp 1.720.380/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria); REsp 1.790.045/PR (Rel. Min. Og Fernandes); REsp 1.782.117/PR (Rel. Min. Herman Benjamin); AgInt no REsp 1.678.991/SC (Rel. Min. Sérgio Kukina); AgRg no REsp 1.333.807/MG (Rel. Min. Sérgio Kukina); AgRg no REsp 1.568.047/SC (Rel. Min. Humberto Martins); AgRg no REsp 1.414.018/SC (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
Os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, como terceiro prejudicado, foram rejeitados por unanimidade. A Primeira Seção concluiu pela ausência de contradição e omissão no acórdão principal, reafirmando integralmente a tese fixada e esclarecendo que os embargos veiculavam, em essência, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de prequestionar matéria constitucional — o que é vedado na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.