A questão jurídica central do Tema 1048 consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para o lançamento de ofício do ITCMD quando o contribuinte deixa de declarar oportunamente ao fisco estadual a ocorrência de doação de bens ou direitos.
O STJ rejeitou a tese de que o desconhecimento do fato gerador pelo fisco poderia suspender ou postergar o início da contagem da decadência. O tribunal reafirmou que o sistema do CTN não comporta tal construção, sendo o prazo decadencial regido por regras objetivas e taxativas.
O ponto de partida da análise foi a identificação do momento de ocorrência do fato gerador do ITCMD na modalidade doação: (i) para bens imóveis, a efetiva transcrição no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; (ii) para bens móveis e direitos, a tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil, eventualmente seguida de registro administrativo (veículos no DETRAN, quotas de capital ou ações na Junta Comercial, etc.).
Definido o fato gerador, o acórdão examinou a modalidade de lançamento aplicável ao ITCMD. O tributo é, em regra, lançado por declaração (art. 147 do CTN), cabendo ao contribuinte comunicar ao fisco a ocorrência da transmissão. Quando essa declaração não é prestada, o art. 149, II, do CTN impõe ao fisco o dever de proceder ao lançamento de ofício.
O prazo para esse lançamento de ofício é regulado pelo art. 173, I, do CTN, que determina que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O art. 144 do CTN, por sua vez, estabelece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, sendo essa a referência para identificar 'o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado'.
O tribunal afastou expressamente a aplicação analógica do prazo decenal do Código Civil e também a tese de que a omissão do contribuinte tornaria impossível o início da fluência da decadência. Destacou-se que o fisco dispõe de meios para obter informações sobre fatos geradores não declarados, como convênios com cartórios de registro de imóveis, departamentos de trânsito, Juntas Comerciais e a própria Receita Federal do Brasil — que recebe declarações de imposto de renda nas quais doações costumam ser informadas.
O tribunal também rejeitou o argumento de que a omissão do contribuinte configuraria situação análoga à do dolo, fraude ou simulação, que poderia justificar regra diferenciada. A simples falta de declaração enquadra-se no art. 149, II, do CTN, sujeitando-se ao prazo geral do art. 173, I, do mesmo código.
Os precedentes citados no acórdão incluem: AgInt no REsp 1.690.263/MG (Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019); AgInt no REsp 1.795.066/MG (Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019); AgInt no REsp 1.756.693/MG (Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018); e AgInt no REsp 1.746.055/MG (Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018).
Nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, o embargante sustentou omissões relativas ao momento do fato gerador quando a lei exige procedimento administrativo para que o negócio produza efeitos perante terceiros, bem como quanto à necessidade de formalização da doação em registro público. A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos, reafirmando que a regra da transmissão de bens móveis é a tradição (art. 1.267 do CC), e que eventual registro administrativo subsequente não altera o marco do fato gerador já fixado no acórdão principal. Não foram identificados votos divergentes em nenhuma das fases do julgamento.