Quando uma empresa é absorvida por outra mediante incorporação, a pessoa jurídica incorporada deixa de existir. No direito societário, isso ocorre a partir do registro do ato na Junta Comercial. No entanto, para fins tributários, essa extinção só passa a valer perante o fisco a partir do momento em que a incorporadora formalmente comunica a operação à autoridade tributária competente.
Isso significa que, se a incorporadora não avisa o fisco da incorporação, o fisco pode continuar lançando tributos em nome da empresa extinta sem que isso invalide o crédito tributário. E mais: quando a execução fiscal for ajuizada com base nesse lançamento, a Fazenda Pública pode redirecionar a cobrança diretamente à empresa incorporadora — sem precisar substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é o documento que formaliza a dívida tributária.
A lógica da decisão é simples: a incorporadora não pode se beneficiar de sua própria omissão. Se ela não cumpriu o dever de comunicar a incorporação ao fisco, não pode depois alegar que o lançamento feito em nome da empresa extinta é inválido por identificar erroneamente o devedor.
A responsabilidade da incorporadora decorre diretamente da lei (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN), que impõem à sucessora a obrigação de pagar todos os tributos da sucedida. Por isso, ela pode ser acionada na execução fiscal independentemente de qualquer alteração formal nos documentos do processo.
A decisão também estabelece o cenário oposto: se a incorporação foi comunicada ao fisco antes de o fato gerador do tributo ocorrer, e ainda assim o fisco lança o crédito em nome da empresa extinta, esse lançamento será nulo — e, nesse caso, a substituição da CDA para incluir a incorporadora como devedora é vedada, conforme a Súmula 392 do STJ.
Na prática, para as empresas que realizam incorporações, a decisão reforça a importância de comunicar formalmente a operação a todos os fiscos (federal, estadual e municipal) logo após a conclusão do negócio. O mero registro na Junta Comercial não é suficiente para esse fim. A ausência de comunicação pode resultar no redirecionamento de execuções fiscais referentes a tributos lançados depois da incorporação, sem que a incorporadora possa se opor com base em vícios formais da CDA.
O STJ também esclareceu, nos embargos de declaração, que a notoriedade da incorporação — por exemplo, por envolver grandes empresas amplamente divulgadas na mídia — não substitui o dever de comunicação formal. Ao contrário, quanto maior a empresa, maior a expectativa de que ela conheça e cumpra suas obrigações tributárias.