A questão jurídica central consistiu em definir se, no processo administrativo de trânsito, a ausência de expedição da notificação da autuação no prazo máximo de 30 dias previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB gera decadência do direito de punir do Estado e impede a renovação do procedimento após decisão judicial que tenha anulado a notificação. O STJ afirmou que o CTB estabelece um rito próprio: primeiro, a notificação da autuação para defesa; depois, a notificação da penalidade. Se a notificação inicial não é expedida no prazo legal, a consequência legal é o arquivamento do auto de infração e a insubsistência do registro. O acórdão destacou que a regra especial do CTB prevalece sobre a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC, porque estes dispositivos processuais não se destinam a reabrir prazo decadencial em procedimento administrativo sancionador regido por lei especial posterior. Também foram mencionados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, para reforçar que a notificação deve cumprir sua finalidade de dar ciência ao infrator e abrir prazo de defesa. O julgado ainda registrou precedentes da própria Primeira Seção, como os EREsp 795.851/RS, PET 5.221/RS e EREsp 803.487/RS, consolidando a orientação de que não cabe reinício do procedimento administrativo quando consumado o prazo de 30 dias sem notificação válida.