A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir se os valores pagos pelo INSS na via administrativa, após a citação válida, devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
O STJ concluiu que não. O fundamento principal reside na distinção entre 'proveito econômico' para fins de honorários e 'valor efetivamente executado' ou 'recebido em requisição de pagamento'. Com base no art. 85, § 2º, do CPC, o proveito econômico não se confunde com o montante líquido a ser recebido ao final da execução, mas corresponde ao valor total do benefício obtido judicialmente em razão da atividade do advogado. O valor da condenação, portanto, abarca a totalidade do proveito econômico decorrente da ação judicial, e não apenas o saldo remanescente após deduções administrativas.
O acórdão destacou que a compensação dos valores pagos administrativamente tem lugar na fase de liquidação do julgado — para evitar bis in idem em favor do segurado —, mas essa compensação não se comunica com a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que permanece intacta.
O princípio da causalidade também foi invocado: foi o indeferimento administrativo do INSS que forçou o segurado a ajuizar a ação; logo, a autarquia deve arcar com todos os ônus processuais daí decorrentes, inclusive os honorários calculados sobre a totalidade dos valores devidos. Adotar entendimento contrário permitiria ao INSS, ao reconhecer integralmente o débito na via administrativa após a citação, eximir-se do pagamento dos honorários ao advogado que patrocinou a causa judicial, o que violaria o princípio da sucumbência.
O Tribunal rejeitou o argumento da autarquia de que não haveria 'pretensão resistida' sobre os valores já pagos administrativamente, reafirmando que a resistência inicial ao pedido é suficiente para configurar a sucumbência e fixar os honorários sobre o total.
Foram citados como precedentes: REsp 956.263/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007), considerado o leading case sobre o tema; AgInt nos EDcl no REsp 1.613.339/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.4.2017); REsp 1.435.973/PR (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.3.2016); e AgRg no REsp 1.408.383/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
Nos embargos de declaração, o INSS alegou omissão quanto à data de referência para o pagamento administrativo. O STJ rejeitou os embargos, afirmando que a tese fixada é clara ao estabelecer a citação válida como marco temporal, e que a arguição sobre a data de início do pagamento administrativo constituía inovação recursal, matéria não suscitada no recurso especial.