Quando uma empresa entra em recuperação judicial, a lei determina que todos os credores cujos créditos existiam na data do pedido devem se submeter ao processo coletivo de renegociação — o chamado 'concurso de credores'. A dúvida prática era: e quando o crédito ainda não tinha valor definido (era 'ilíquido') nessa data, ou quando ainda não havia sentença judicial reconhecendo-o? Ele entra ou não entra na recuperação?
O STJ, no Tema 1051, fixou uma resposta clara: o que importa é quando o fato que deu origem ao crédito aconteceu — e não quando veio a sentença judicial ou quando ela transitou em julgado. Se alguém foi lesado por uma empresa antes de ela pedir recuperação judicial (por exemplo, foi cobrado indevidamente, sofreu um dano, prestou um serviço que não foi pago), o crédito decorrente dessa situação é considerado anterior ao pedido de recuperação e deve entrar no processo coletivo — mesmo que a decisão judicial confirmando esse crédito só venha depois.
Isso é importante por diversas razões práticas:
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IGUALDADE ENTRE CREDORES: Se o critério fosse o trânsito em julgado, credores em situações idênticas poderiam ser tratados de forma diferente apenas porque um processo judicial demorou mais do que outro. Quem obteve sentença mais rápida seria prejudicado (teria que entrar na fila da recuperação), enquanto quem ainda aguardava julgamento seria beneficiado (ficaria fora da fila e poderia exigir pagamento imediato). Isso seria injusto.
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PREVISIBILIDADE DO PROCESSO RECUPERACIONAL: Empresas em recuperação precisam saber com clareza o total de suas dívidas sujeitas ao plano. Se créditos ilíquidos fossem excluídos da recuperação só por ainda não terem sentença, seria impossível dimensionar corretamente o passivo da empresa.
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SENTENÇA COMO ATO DECLARATÓRIO: A decisão judicial que reconhece um crédito não o cria — apenas o declara. O crédito já existia desde o evento que o originou (o ato ilícito, o inadimplemento contratual, a prestação do serviço, etc.).
No caso concreto que gerou o precedente, M.Z. foi cobrado indevidamente por serviços que não contratou da OI S.A. em 2014. Mesmo que a sentença condenando a empresa tenha sido proferida depois do pedido de recuperação (junho de 2016), o crédito de M.Z. é considerado anterior à recuperação e deve ser habilitado no processo coletivo, seguindo as regras do plano de recuperação judicial — e não exigido de forma individual e prioritária.