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Tese Vinculante STJ

Tema 1052

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

Questão Submetida a Julgamento

1052 - Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1052 do STJ definiu que a comprovação da menoridade de pessoa envolvida em crime de tráfico de drogas ou corrupção de menores não pode se basear apenas na declaração verbal registrada no boletim de ocorrência. A Terceira Seção, por unanimidade, firmou que o documento policial deve indicar a consulta a um documento hábil, como RG, CPF ou certidão de nascimento, para que a maioridade penal seja afastada e as consequências jurídicas correspondentes sejam aplicadas.

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 24/04/2026