Quando um trabalhador sofre um acidente de trabalho e busca na Justiça um benefício previdenciário do INSS — como auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária —, a ação deve ser julgada pela Justiça Comum Estadual, e não pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para facilitar o acesso dos cidadãos à Justiça em disputas contra estados, municípios e o Distrito Federal. Suas regras, mais simples e ágeis, valem para causas de menor valor (até 60 salários mínimos) envolvendo essas entidades. O INSS, porém, é uma autarquia federal — ou seja, ligada à União —, e a lei que regula esses juizados (Lei 12.153/2009) não o inclui entre os réus que podem ser processados nesse rito.
Além disso, a própria Constituição Federal reserva as ações de acidente de trabalho à Justiça Estadual comum, regra que existe há décadas no direito brasileiro e foi mantida mesmo com as reformas constitucionais mais recentes.
Na prática, isso significa que mesmo quando o valor da causa é pequeno, o segurado que litiga contra o INSS em razão de acidente de trabalho deve ajuizar a ação nas varas cíveis comuns da Justiça Estadual — e os recursos cabíveis seguirão o rito ordinário, com julgamento pelos Tribunais de Justiça, e não pelas Turmas Recursais dos Juizados.
Para o INSS e para a União, a decisão reafirma que autarquias federais não podem ser compelidas a litigar em foros estaduais criados para demandas contra entes subnacionais. Para os trabalhadores, o impacto é processual: o caminho judicial pode ser mais formal e demorado do que o rito dos juizados, mas a competência correta garante segurança jurídica e obedece à repartição constitucional de atribuições entre os entes federativos.