A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em determinar se as despesas com o envio postal da carta de citação ao devedor se enquadram no conceito de 'custas processuais' — das quais a Fazenda Pública está dispensada de adiantamento pelo art. 39 da Lei 6.830/80 — ou se constituem 'despesas processuais' em sentido estrito, que demandariam pagamento prévio.
O STJ reafirmou e consolidou, em sede repetitiva, entendimento já sedimentado há mais de quinze anos em sua jurisprudência. Os principais dispositivos legais invocados foram: (i) o art. 39, caput e parágrafo único, da Lei 6.830/80, que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos, prevendo que a prática dos atos judiciais de seu interesse independe de preparo ou prévio depósito, e que, se vencida, deverá ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária; e (ii) o art. 91 do CPC (equivalente ao art. 27 do CPC/73), que estabelece que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
O acórdão fixou que as despesas processuais se subdividem em três categorias distintas: (a) custas, correspondentes ao preço da atividade jurisdicional prestada pelo Estado-juiz por meio de suas serventias e cartórios; (b) emolumentos, referentes à remuneração de serventuários de cartórios ou serventias não oficializados; e (c) despesas em sentido restrito, que são a remuneração de terceiros acionados no desenvolvimento da atividade jurisdicional, como honorários periciais e diligências de oficial de justiça. Essa distinção foi apoiada nos precedentes REsp 1.036.656/SP (Rel. Min. Eliana Calmon) e RMS 10.349/RS (Rel. Min. Milton Luiz Pereira).
A Corte assentou que a citação postal constitui ato processual propriamente cartorial, cujo valor integra o conceito de custas processuais, e não o de despesas em sentido estrito. Esse entendimento foi construído a partir do REsp 443.678/RS (Rel. Min. José Delgado) e confirmado reiteradamente, entre outros, nos EREsp 464.586/RS, EREsp 449.872/SC e EREsp 506.618/RS, todos da Primeira Seção, além de inúmeros precedentes das Primeira e Segunda Turmas.
O acórdão também invocou, por analogia, o Tema 202/STJ (REsp 1.107.543/SP, Rel. Min. Luiz Fux), que, em situação assemelhada, consagrou a dispensa de pagamento antecipado pela Fazenda Pública para obtenção de certidões em cartórios extrajudiciais, diferindo o recolhimento para o final da lide.
Adicional fundamento foi a inconstitucionalidade formal do Provimento CSM 2.292/2015 do TJSP: ao impor à Fazenda Pública a antecipação das custas postais, o ato normativo estadual usurpou competência legislativa privativa da União em matéria processual, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, competência já exercida nos arts. 39 da Lei 6.830/80 e 91 do CPC. O julgamento foi unânime, sem divergências internas.