A questão jurídica central (ratio decidendi) consistiu em definir os limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo impetrado por associação na qualidade de substituta processual, especialmente: (a) se a ausência do nome do exequente na lista de filiados apresentada com a petição inicial obstaria a execução individual; (b) se a exigência de comprovação de filiação seria requisito para a legitimidade ativa; e (c) se o benefício alcançaria apenas os oficiais (categoria representada pela AME/RJ) ou também os praças.
Os principais dispositivos e precedentes citados foram:
- Art. 5º, XXI e LXX, 'b', da Constituição Federal: distinção entre representação processual (ação ordinária, exige autorização expressa) e substituição processual (mandado de segurança coletivo, prescinde de autorização).
- Arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança): o MS coletivo pode ser impetrado por associação em defesa de direitos líquidos e certos de seus membros, dispensada autorização especial; a sentença faz coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
- Art. 512 do CPC/73: efeito substitutivo do recurso — o acórdão dos Embargos de Divergência (EREsp 1.121.981/RJ), ao ser acolhido, substituiu as decisões anteriores, prevalecendo sem a limitação subjetiva nelas contida.
- Art. 1.039 do CPC: fixação da tese repetitiva.
- Súmula 629 do STF: a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe independe de autorização dos associados.
- ARE 1.293.130/RG-SP (STF, repercussão geral): 'É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.'
- RE 573.232/SC (STF, repercussão geral): distinção entre ação ordinária coletiva (representação, exige autorização — art. 5º, XXI) e mandado de segurança coletivo (substituição processual — art. 5º, LXX, 'b'), tema inaplicável ao caso.
- REsp 1.362.022/SP (STJ, Segunda Seção, repetitivo): em ACP proposta por associação como substituta processual, possuem legitimidade para a execução todos os beneficiados, independentemente de filiação.
Houve divergência interna relevante quanto à tese a ser fixada. O Relator originário, Ministro Sérgio Kukina, propôs estender a coisa julgada a 'todos os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, oficiais ou praças'. O Ministro Gurgel de Faria, que lavrou o acórdão, e a maioria da Primeira Seção entenderam que a extensão deveria se limitar à 'categoria substituída — oficiais', dado que o Estatuto da AME/RJ restringe sua atuação à defesa dos interesses dos oficiais militares, não abarcando os praças. O Ministro Herman Benjamin, por sua vez, divergiu quanto à possibilidade de o STJ reinterpretar a coisa julgada sem esbarrar na Súmula 7/STJ, mas, superado esse ponto, também concordou com a limitação aos oficiais. A tese vencedora foi a proposta pelo Ministro Gurgel de Faria, acompanhada pelos Ministros Regina Helena Costa, Manoel Erhardt, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Nos Embargos de Declaração opostos pela União (julgados em 27/04/2022), a Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos, reafirmando que: (i) não houve omissão, pois o acórdão expressamente consignou que a coisa julgada alcança toda a categoria substituída, sem limitar-se aos filiados listados; (ii) o efeito substitutivo do EREsp 1.121.981/RJ afastou as limitações impostas pelas instâncias ordinárias; e (iii) a alegação sobre extensão aos substituídos falecidos configurava inovação recursal inadmissível em embargos de declaração.