O caso-piloto que originou o Tema 1058 do STJ (REsp 1.846.781/MS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgado em 10/02/2021, publicado em 29/03/2021) envolveu dois menores com idade inferior a cinco anos, representados por sua genitora (C.S.N. e outro, representados por K.S.S.), que impetraram Mandado de Segurança contra ato da Secretária de Educação do Município de Campo Grande/MS. O ato impugnado consistia na recusa de vaga e matrícula em Centro de Educação Infantil (CEINF) próximo à residência das crianças.
O Mandado de Segurança foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS, que, invocando os arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), declinou da competência para a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da mesma Comarca. Esta, por sua vez, recusou a competência e suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS).
O TJ/MS julgou procedente o conflito e declarou competente o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública, sob o fundamento de que a competência da Vara da Infância e Juventude estaria restrita a situações de risco grave ou irregular, como guarda, alimentos e adoção, e que a demanda por vaga em CEINF não configuraria tal hipótese, além de invocar entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado no próprio TJ/MS.
Inconformados, os recorrentes, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, interpuseram Recurso Especial apontando violação aos arts. 53, V, 54, IV, 98, I, 101, III, 148, IV, e 209 do ECA. O recurso foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos, juntamente com o REsp 1.853.701/MG, com suspensão dos processos sobre a mesma matéria em todo o país. O Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores (GAETS) ingressou no feito como amicus curiae.