A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste na interpretação do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários fixados anteriormente quando o tribunal julga um recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
O Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, acompanhado pela maioria da Corte Especial, firmou o entendimento de que o pressuposto da majoração recursal é a 'infrutuosidade' do recurso, ou seja, o fato de que o recurso não alterou em nada o resultado do julgamento. A regra do art. 85, § 11, do CPC foi compreendida como instrumento de desestímulo à interposição de recursos improdutivos, incompatível, portanto, com hipóteses em que o recorrente obtém êxito — ainda que mínimo — com a sua impugnação.
Os fundamentos centrais foram:
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O art. 85, § 11, do CPC fala em 'majorar os honorários fixados anteriormente'. Se o recurso for provido (total ou parcialmente), não há mais os honorários fixados anteriormente, pois o quadro de sucumbência é redefinido. O que ocorre, nesse caso, é a inversão ou o redimensionamento da sucumbência, e não a 'majoração' de honorários anteriores.
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Seria contraditório punir com honorários recursais a parte que obteve êxito no recurso, ainda que esse êxito seja mínimo ou restrito a capítulo secundário da decisão (como os critérios de correção monetária ou juros de mora).
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Admitir a majoração nos casos de provimento parcial geraria insegurança jurídica, pois os tribunais seriam obrigados a definir, caso a caso, a partir de qual grau de provimento parcial a majoração seria ou não devida.
O voto divergente do Ministro Humberto Martins — único vencido — defendeu que os honorários recursais têm natureza de remuneração pelo trabalho do advogado, e não de penalidade ao recorrente derrotado. Nessa linha, a majoração seria cabível em qualquer cenário recursal (recurso inadmitido, desprovido, total ou parcialmente provido), sendo o resultado do recurso relevante apenas para definir em favor de qual parte os honorários seriam fixados. Esse argumento foi também sustentado pelo 'amicus curiae' Conselho Federal da OAB.
A Corte Especial, por maioria de doze votos a um, acolheu a tese do Relator.
Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT (Corte Especial, DJe 07/03/2019); AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF (Segunda Seção, DJe 19/10/2017); e diversos julgados das Turmas da Primeira e Segunda Seções do STJ.
Os embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal da OAB foram rejeitados, por unanimidade, pela Corte Especial em 05/06/2024, pois os vícios apontados (omissão e contradição) não foram reconhecidos pelo Relator, que identificou, na argumentação dos embargos, mero inconformismo com o resultado do julgamento e intuito infringente.