A ratio decidendi do Tema 106 foi a de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo de requisitos objetivos, extraídos da Constituição Federal e da Lei n. 8.080/1990, com a redação dada pela Lei n. 12.401/2011. O acórdão principal partiu dos arts. 6º, 196 e 198, II, da CF, que consagram o direito à saúde, o atendimento integral e o dever estatal de implementação de políticas públicas, e dos arts. 19-M, I, 19-P, 19-Q, 19-R e 19-T da Lei n. 8.080/1990, que disciplinam a assistência terapêutica, a incorporação de tecnologias e a vedação de dispensação de medicamento sem registro na ANVISA. O STJ afirmou que não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário atua para concretizar direito fundamental à saúde, especialmente diante de omissão ou insuficiência da política pública. Também destacou que a atuação judicial deve respeitar a lógica do SUS, estruturada em protocolos clínicos, diretrizes terapêuticas e avaliação técnico-científica de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade. Foram mencionados precedentes do STF e do próprio STJ sobre fornecimento de medicamentos, responsabilidade solidária dos entes federativos e possibilidade de controle judicial de políticas públicas em matéria de saúde. Nos embargos de declaração, o STJ esclareceu que o laudo médico não vincula automaticamente o julgador, mas deve ser apreciado pelas instâncias ordinárias; que a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS deve ser examinada à luz das provas do caso concreto; e que o requisito do registro na ANVISA abrange apenas usos autorizados pela agência, afastando o fornecimento para uso 'off label', salvo autorização regulatória. Houve, portanto, revisão/ajuste interpretativo da tese nos embargos, com explicitação do alcance do registro sanitário.