A questão jurídica central (ratio decidendi) consiste na interpretação dos arts. 373, 410, 428, 429 e 369 do CPC, combinados com o art. 6º do mesmo diploma, para definir a quem incumbe o ônus de provar a autenticidade da assinatura em documento particular (contrato bancário), quando o consumidor a impugna.
O acórdão parte da distinção entre duas dimensões do ônus da prova: (i) o ônus subjetivo, que orienta a atividade probatória das partes durante a instrução; e (ii) o ônus objetivo, que funciona como regra de julgamento a ser aplicada pelo magistrado na hipótese de insuficiência probatória ao final da instrução.
A regra geral (art. 373 do CPC) estabelece que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Contudo, o relator destacou que o art. 429 do CPC cria uma exceção específica para documentos particulares: quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento (inciso II), o ônus recai sobre a parte que o produziu — e não sobre quem contesta.
O art. 428 do CPC complementa o raciocínio ao estabelecer que a presunção de veracidade do documento particular cessa quando houver impugnação de sua autenticidade e não se comprovar a veracidade. Assim, uma vez que o consumidor impugna a assinatura, a presunção é afastada e a prova passa a ser ônus da instituição financeira, que é a produtora do documento.
O relator também distinguiu a hipótese dos autos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC: enquanto a inversão é uma faculdade judicial, dependente de avaliação do caso concreto, o ônus decorrente do art. 429, II, do CPC é uma regra legal automática, aplicável sempre que a parte produtora do documento tiver sua autenticidade impugnada. Esclareceu-se, ainda, que a atribuição do ônus probatório à instituição financeira não equivale necessariamente à obrigação de adiantar os honorários periciais — questão distinta, regida pelos arts. 82 e 95 do CPC.
O acórdão reconheceu, com base em precedente da Terceira Turma (REsp 1.766.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi), que a regra pode ser excepcionalmente flexibilizada quando a produção da prova se tornar impossível ou de dificílima realização (prova diabólica), cabendo ao juiz aplicar a regra de julgamento mais adequada ao caso concreto. Contudo, nas hipóteses que originaram o IRDR — envolvendo consumidores que supostamente assinaram os contratos —, não há prova diabólica, pois o próprio consumidor pode fornecer material para a perícia grafotécnica.
Como precedentes de suporte, foram citados: REsp 1.313.866/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/06/2021); AgInt no AREsp 1.175.480/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti); EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha). A doutrina de Fredie Didier Jr., Humberto Theodoro Júnior, Cássio Scarpinella Bueno e Fernando Gajardoni também foi invocada.
Nos embargos de declaração (julgados em 27/04/2022), o Banco do Brasil S.A. apontou obscuridade, contradição e erro material. O colegiado rejeitou as alegações de vício substancial, mas acolheu parcialmente os embargos para corrigir erro material na ementa do acórdão principal, que havia citado o art. 368 do CPC quando deveria constar o art. 369. A tese definitiva, após a correção, passou a citar expressamente os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC.