A questão jurídica central do Tema 1064 é a irretroatividade das leis autorizativas da inscrição em dívida ativa de benefícios previdenciários pagos indevidamente, em respeito ao princípio da legalidade, da segurança jurídica e da garantia do contraditório e da ampla defesa.
O STJ partiu da ratio decidendi do repetitivo Tema 598 (REsp 1.350.804/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/06/2013), que havia assentado três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa de créditos não tributários: (1º) lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição/lançamento do crédito); (2º) oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e (3º) lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. À época daquele julgamento, inexistia lei específica que autorizasse tais atos em relação a benefícios previdenciários pagos indevidamente, tornando ilegal o art. 154, §4º, II, do Decreto n. 3.048/1999.
Com o advento da Medida Provisória n. 780/2017 (convertida na Lei n. 13.494/2017) e, posteriormente, da Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019), foram acrescentados os §§3º, 4º e 5º ao art. 115 da Lei n. 8.213/1991, autorizando expressamente: (a) a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal dos créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício pago indevidamente ou além do devido (§3º); e (b) a inscrição do terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem fraudulenta do benefício (§4º).
O STJ, contudo, fixou que essas inovações legislativas não retroagem para alcançar créditos cujo processo administrativo de constituição (lançamento) teve início antes de sua vigência. O marco relevante não é a data da inscrição em dívida ativa, mas a data de início do processo administrativo (notificação/intimação do devedor). Para que a inscrição seja válida, tanto o início quanto o término do processo administrativo de constituição do crédito devem ocorrer já na vigência das novas leis.
O INSS havia sustentado que a superveniência das leis autorizativas configuraria 'fato novo' (art. 493 do CPC) e que os atos de inscrição anteriores seriam convalidados pelo art. 55 da Lei n. 9.784/1999. O STJ rejeitou ambos os argumentos. Quanto à convalidação, o acórdão destacou que: (i) o vício é do próprio objeto do ato administrativo (a constituição do crédito era juridicamente impossível sem lei autorizativa), e não meramente de competência ou forma — únicos vícios sanáveis pela doutrina majoritária; (ii) a convalidação causaria prejuízo a terceiros (os devedores), o que afasta a aplicação do art. 55 da Lei n. 9.784/1999 por sua própria exceção; e (iii) a nulidade é absoluta, tendo havido dupla ofensa: à legalidade material e ao precedente repetitivo do REsp 1.350.804/PR.
Nos embargos de declaração (DJe 08/10/2021), o INSS alegou omissão quanto ao art. 69 da Lei n. 8.212/1991 (procedimento administrativo de contraditório) e quanto aos prazos prescricionais aplicáveis. O STJ rejeitou os embargos, esclarecendo que: (a) a existência de norma procedimental (art. 69 da Lei n. 8.212/1991) é irrelevante se não havia lei autorizativa material para a própria constituição do crédito; (b) a expressão 'obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis' é intencionalmente genérica, pois os prazos variam conforme a natureza do crédito e devem ser discutidos em cada caso; (c) não houve 'mudança posterior de orientação geral' a exigir regra de transição (art. 24 da LINDB), pois a orientação já estava no REsp 1.350.804/PR — o que ocorreu foi a adoção, pela Administração Pública, de interpretação particular e cômoda daquele precedente.
Dispositivos legais centrais: art. 115, §§3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pelas Leis n. 13.494/2017 e 13.846/2019); art. 39, §§1º e 2º, da Lei n. 4.320/1964; arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/1980; art. 55 da Lei n. 9.784/1999; arts. 21 e 24 da LINDB (Lei n. 13.655/2018); art. 493 do CPC.