A questão jurídica central consistia em definir: (a) se a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel, motel e afins configura fato gerador da obrigação de pagar direitos autorais ao ECAD; e (b) se a contratação de TV por assinatura pelo estabelecimento hoteleiro afasta tal cobrança por caracterizar bis in idem.
Dispositivos legais centrais:
O julgamento girou fundamentalmente em torno do art. 68, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), que define 'execução pública' como a utilização de obras musicais em 'locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade', listando expressamente hotéis e motéis nessa categoria. Também foram analisados os arts. 29, VIII, 'd' e 'e', e 31 da mesma lei, além do art. 23 da Lei nº 11.771/2008.
Ratio decidendi – Tese 'a' (quartos como locais de frequência coletiva):
O Relator ressaltou que a Lei nº 9.610/1998 superou a distinção anterior entre 'transmissão' e 'retransmissão', adotando conceito amplo de execução pública que abrange toda e qualquer transmissão em locais de frequência coletiva. Hotéis e motéis constam expressamente no rol do § 3º do art. 68 da LDA, sem nenhuma exceção para aposentos ou quartos individuais. A alta rotatividade dos hóspedes e o caráter comercial do empreendimento reforçam a natureza coletiva do espaço, ainda que a ocupação não seja simultânea.
Quanto ao art. 23 da Lei nº 11.771/2008, o STJ firmou que referido dispositivo tem âmbito de incidência distinto: trata apenas do conceito de 'meio de hospedagem' para fins da Política Nacional de Turismo, não interferindo na disciplina dos direitos autorais prevista na LDA. Aplica-se o critério da especialidade: a LDA é norma especial em matéria autoral e permanece intacta. Não há, portanto, conflito entre os dois diplomas.
Ratio decidendi – Tese 'b' (inexistência de bis in idem com TV por assinatura):
O Relator destacou que os fatos geradores da obrigação do hotel e da operadora de TV por assinatura são autônomos e distintos, conforme art. 29, VIII, 'd' e 'e', da LDA: (i) a operadora paga pela 'radiodifusão sonora ou televisiva' (o ato de transmitir o sinal); (ii) o hotel paga pela 'captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva' (o ato de captar e disponibilizar o sinal nos quartos). Trata-se de duas modalidades distintas de utilização da obra, cada uma com seu próprio fato gerador e sua própria obrigação autoral, nos termos do art. 31 da LDA.
Precedentes determinantes:
O acórdão revisou e consolidou longa trajetória jurisprudencial. Destacam-se: REsp nº 556.340/MG (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ 11/10/2004), que firmou, sob a égide da Lei nº 9.610/1998, a obrigação de pagar direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e TV em quartos de hotel e motel; REsp nº 1.589.598/MS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/6/2017), que estabeleceu com precisão a distinção entre os fatos geradores da obrigação do hotel e da operadora de TV por assinatura, afastando o bis in idem; e REsp nº 1.858.874/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 28/6/2020).
O acórdão também registrou que o Poder Executivo chegou a editar a Medida Provisória nº 907/2019, que tentava excluir os quartos de meios de hospedagem do conceito de local de frequência coletiva, mas tal alteração não foi aprovada pelo Congresso Nacional quando da conversão na Lei nº 14.002/2020, permanecendo intacta a redação original da LDA.
Julgamento do caso concreto:
O recurso especial do ECAD foi parcialmente provido. A tese da cobrança foi confirmada, mas os autos retornaram ao TJSP para apreciação de questões específicas não enfrentadas pelo tribunal de origem: a existência de unidades fora do 'pool hoteleiro', o valor a ser cobrado e a eventual mudança de destinação do empreendimento para uso exclusivamente residencial.