Quando um servidor público preenche todos os requisitos legais para progredir na carreira — seja por tempo de serviço, por avaliação de desempenho ou por outro critério estabelecido em lei —, ele adquire o direito de receber o incremento remuneratório correspondente. Esse direito não depende de boa vontade do gestor público nem pode ser condicionado à situação financeira do ente.
O Tema 1075 do STJ pacificou que nem mesmo o fato de o Estado, Município ou outro ente público ter ultrapassado os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) autoriza a negativa da progressão funcional. Isso porque a LRF, ao elencar as vedações aplicáveis quando esses limites são superados, não incluiu a progressão funcional entre as condutas proibidas. Pelo contrário: a própria lei ressalva expressamente os direitos derivados de 'determinação legal', categoria na qual se enquadra a progressão.
Além disso, o STJ destacou que a progressão não é um 'aumento' no sentido jurídico do termo. Aumentos e reajustes genéricos de remuneração dependem de nova lei e beneficiam toda uma categoria indistintamente. A progressão, por outro lado, é uma consequência automática e já prevista na legislação da carreira, aplicável apenas aos servidores que atingem condições específicas. Trata-se, portanto, de figuras juridicamente distintas.
Do ponto de vista prático, a decisão significa que: (a) servidores que preencherem os requisitos legais para progressão têm direito subjetivo de exigi-la judicialmente, inclusive por mandado de segurança, independentemente do estado das finanças públicas do ente; (b) o ente público não pode usar a LRF como escudo genérico para descumprir obrigações legais, devendo antes adotar as medidas de contenção de despesas previstas na Constituição Federal (redução de comissionados, exoneração de não estáveis etc.); e (c) o ato administrativo que nega a progressão quando todos os requisitos legais estão preenchidos é ilegal e passível de anulação.
A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), o que significa que todos os tribunais do país devem observar esse entendimento ao julgar casos semelhantes, e os processos que estavam suspensos aguardando a definição da controvérsia devem ser decididos em conformidade com o posicionamento firmado pela Primeira Seção do STJ.