A controvérsia jurídica consistiu em definir se a ilegitimidade passiva do sócio, quando ele figura como responsável na CDA, pode ser arguida por exceção de pré-executividade em execução fiscal. O STJ reafirmou que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria puder ser conhecida de ofício e a solução não exigir dilação probatória. Embora a legitimidade seja matéria cognoscível de ofício, o caso não se enquadrava no requisito formal, porque a CDA indicava o sócio como co-responsável, atraindo a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 204 do CTN, em conjunto com o art. 3º da Lei 6.830/80. Também foram mencionados os arts. 2º, § 5º, I, 4º, V, e 6º da Lei 6.830/80, o art. 568, I, do CPC então vigente, e o art. 135 do CTN, cuja incidência depende da demonstração de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O acórdão destacou precedentes da Primeira Seção e das Turmas, especialmente o REsp 1.104.900, o EREsp 702.232/RS, o REsp 900.371/SP, o REsp 750.581/RJ e o REsp 704.014/RS, para consolidar a distinção entre: (i) sócio cujo nome já consta da CDA, caso em que a discussão sobre responsabilidade exige prova e deve ser travada em embargos à execução; e (ii) redirecionamento posterior contra sócio que não figurava no título, hipótese em que a Fazenda deve demonstrar o fundamento material da responsabilização. A tese firmada no Tema 108 foi, portanto, a de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA.