A questão central era definir se a exigência de simples cálculo aritmético para apuração do valor da condenação previdenciária afasta a liquidez do título e, com isso, impede a incidência da hipótese de dispensa da remessa necessária do art. 496, § 3º, I, do CPC.
A Corte Especial partiu da constatação de que o CPC manteve o reexame obrigatório como regra, mas ampliou sensivelmente as hipóteses de dispensa, elevando o patamar para 1.000 salários mínimos quando a condenação envolver a União e suas autarquias. Em seguida, valeu-se dos arts. 509, § 2º, e 786, parágrafo único, do CPC, que dispensam a fase de liquidação quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético e afirmam expressamente que tal operação não retira a liquidez da obrigação constante do título executivo. Dessa leitura sistemática extraiu-se a noção de 'liquidez material': a sentença que fixa espécie do benefício, termo inicial, critérios de correção e juros e base dos honorários é materialmente líquida, ainda que não traga o número final.
O acórdão promoveu, assim, uma delimitação (distinguishing) do Tema Repetitivo 17 e da Súmula 490 do STJ, formados na interpretação do art. 475, § 2º, do CPC/73. Esses precedentes seguem aplicáveis, mas apenas às sentenças materialmente ilíquidas, isto é, àquelas que não permitem aferição segura do valor no momento da prolação e exigem liquidação autônoma ou atividade cognitiva complementar. O que justifica sua incidência não é a ausência formal de quantificação numérica, mas a impossibilidade concreta de aferição do montante para fins de aplicação do critério econômico.
Um argumento de ordem quantitativa reforçou a solução: considerada a prescrição quinquenal e mesmo o teto do RGPS, as condenações previdenciárias não se aproximam de 1.000 salários mínimos — em cálculo ilustrativo, cinco anos de parcelas com décimo terceiro resultariam em cerca de 65 prestações, aproximadamente 390 salários mínimos no cenário mais elevado. Daí a restrição do enunciado às lides previdenciárias.
Foram invocados o art. 5º, LXXVIII, da Constituição (duração razoável do processo) e os arts. 927, III, e 1.036 do CPC, além de precedentes das Turmas da Primeira Seção que já vinham afastando a Súmula 490 nesses casos: REsp 1.735.097/RS (relator Ministro Gurgel de Faria), AREsp 1.712.101/RJ (relator Ministro Herman Benjamin) e AgInt no REsp 1.864.360/SC (relator Ministro Benedito Gonçalves). A doutrina processual também foi citada para sustentar que o mero cálculo aritmético não compromete a liquidez. Ressalvou-se expressamente que, ausentes na sentença os parâmetros mínimos para apuração do valor, subsiste integralmente a obrigatoriedade do reexame. O recurso do INSS foi improvido por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.