A questão jurídica central consistiu em determinar se o regime de proteção contra rescisão unilateral previsto no artigo 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998 — expressamente restrito aos planos individuais ou familiares — poderia ser estendido, por interpretação sistemática e teleológica, aos planos coletivos, ao menos nas hipóteses em que o beneficiário esteja internado ou em tratamento médico indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física.
O STJ reconheceu que o artigo 13, parágrafo único, incisos II e III, da Lei 9.656/1998 proíbe expressamente a suspensão ou rescisão unilateral de planos individuais ou familiares, inclusive durante internação do titular. Nos planos coletivos, a rescisão imotivada é permitida após 12 meses de vigência, mediante notificação prévia de 60 dias, nos termos do artigo 17 da Resolução Normativa DC/ANS n. 195/2009. A discussão, portanto, não era sobre a validade da rescisão em si, mas sobre seus efeitos em relação a beneficiários em tratamento de saúde.
O Relator fundamentou a extensão da proteção com base na interpretação sistemática e teleológica dos seguintes dispositivos: (i) artigo 8º, § 3º, alínea 'b', da Lei 9.656/1998, que exige a garantia de continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento como requisito para encerramento voluntário de atividades pela operadora; (ii) artigo 35-C, incisos I e II, da mesma lei, que torna obrigatória a cobertura em casos de emergência e urgência; e (iii) artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021 (que reproduz, com pequenas alterações, o artigo 18 das Resoluções Normativas ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013), que assegura a continuidade de procedimentos sequenciais e contínuos como quimioterapia, radioterapia e diálise.
Além da base legal, o acórdão assentou que a proteção encontra fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil, conforme Enunciado 23 da I Jornada de Direito Civil do CJF) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Concluiu-se que, mesmo havendo motivação idônea para a rescisão, a suspensão da cobertura não pode resultar em risco à saúde e à vida de usuário em situação de extrema vulnerabilidade.
O acórdão também esclareceu as hipóteses que podem afastar o dever de continuar custeando os cuidados assistenciais: (i) oferta efetiva de migração para plano individual, conforme os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução CONSU/ANS n. 19/1999; (ii) fornecimento de comunicação que viabilize o exercício do direito à portabilidade de carências, nos termos da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018, que prevê prazo de 60 dias a contar da ciência da extinção do vínculo; ou (iii) contratação de novo plano coletivo pelo empregador estipulante.
No caso concreto, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial para adequar o comando da sentença: em vez de determinar a revogação definitiva do cancelamento e o restabelecimento integral do contrato, determinou a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos em curso do dependente e, após a alta médica, a cientificação do titular da extinção do vínculo, com início do prazo para exercício da portabilidade de carências, salvo se o empregador contratasse novo plano coletivo. A decisão foi unânime na Segunda Seção.