A questão jurídica central do Tema 1084 diz respeito à existência de lacuna normativa na Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) quanto ao percentual de cumprimento de pena exigido para progressão de regime em relação aos apenados condenados por crime hediondo ou equiparado que sejam reincidentes genéricos — ou seja, que possuam condenação anterior por crime de natureza diversa do hediondo.
O Pacote Anticrime revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, que previa os patamares de 2/5 para primários e 3/5 para reincidentes (sem distinção entre reincidência genérica e específica), substituindo-os por uma tabela progressiva no art. 112 da Lei de Execução Penal. A nova tabela previu: (i) 40% para condenados por crime hediondo ou equiparado, se primários (inciso V); (ii) 60% para reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado (inciso VII); e (iii) 70% para reincidentes em crime hediondo ou equiparado com resultado morte (inciso VIII). O STJ identificou que o legislador, ao utilizar o conceito de 'reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado' nos incisos VII e VIII, criou involuntariamente uma lacuna para a hipótese do condenado por crime hediondo que, embora reincidente, não o seja especificamente em delito de natureza hedionda.
Diante dessa omissão legislativa, o Tribunal aplicou o método de integração normativa por analogia, vedada, no Direito Penal, a analogia in malam partem. Com base no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 3º do Código de Processo Penal e no art. 140 do CPC, concluiu que, diante da lacuna, o reincidente genérico não poderia ser equiparado ao reincidente específico (o que configuraria analogia prejudicial ao réu), devendo-se aplicar, por analogia in bonam partem, o patamar previsto para os primários — 40% —, nos termos do art. 112, V, da LEP.
Reconhecida a aplicabilidade do percentual de 40%, o STJ enfrentou a questão da retroatividade. Fundamentou-se no art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra a retroatividade da lei penal mais benéfica. Verificou que o patamar de 40%, resultante da integração normativa aplicada ao reincidente genérico por crime hediondo sem resultado morte, é inferior à fração de 3/5 anteriormente exigida pela Lei dos Crimes Hediondos para todos os reincidentes (genéricos ou específicos), configurando assim novatio legis in mellius, de aplicação retroativa obrigatória.
O acórdão ressalvou que o mesmo raciocínio, aplicado ao reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte (que receberia o patamar de 50% do art. 112, VI, 'a', da LEP), não admite retroatividade, pois o referido inciso também veda o livramento condicional — restrição inexistente na legislação anterior —, o que torna a norma, em seu conjunto, mais gravosa para os condenados por fatos anteriores. Assim, para os reincidentes genéricos em crime hediondo com resultado morte cometido antes da vigência do Pacote Anticrime, deve-se manter o patamar anterior de 3/5.
O acórdão afastou ainda a vedação à combinação de leis ('lex tertia'), esclarecendo que a solução adotada não implica criação de terceira lei, mas sim aplicação integral do art. 112, V, da LEP — norma já vigente — a uma hipótese por ela não expressamente prevista, mediante integração analógica in bonam partem.
Foram citados como precedentes: HC n. 607.190/SP (6ª Turma, Ministro Nefi Cordeiro); AgRg no REsp n. 1.918.050/SP (5ª Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca); AgRg no HC n. 631.410/SP (Ministro Rogerio Schietti); e HC n. 583.837/SC (6ª Turma, Ministro Sebastião Reis Júnior).