A questão jurídica central (ratio decidendi) do Tema 1086 envolve a interpretação do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 em sua redação original — que previa a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados apenas em favor dos beneficiários da pensão do servidor falecido — e do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, que, ao extinguir a licença-prêmio por assiduidade e substituí-la pela licença para capacitação, resguardou os períodos já adquiridos até 15 de outubro de 1996, autorizando seu usufruto, contagem em dobro para aposentadoria ou conversão em pecúnia no caso de falecimento do servidor.
A controvérsia se desdobrava em dois eixos: (a) se o próprio servidor inativo — e não apenas seus herdeiros — poderia postular a conversão em pecúnia; e (b) se essa conversão dependeria de prova de que a não fruição decorreu de interesse da Administração.
Quanto ao primeiro eixo, o STJ reafirmou jurisprudência pacífica, construída desde quando a matéria era afeta à Terceira Seção, no sentido de que o silêncio legislativo quanto ao direito do próprio servidor inativo não implica vedação. Aplicou-se o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa da Administração (art. 884 do CC e art. 37, § 6º, da CF), pois seria contraditório reconhecer o direito dos herdeiros e negar o mesmo ao servidor que trabalhou e incorporou aquele benefício ao seu patrimônio funcional. O STJ invocou o precedente do STF no ARE 721.001/RJ (Tema 635 do STF, Rel. Min. Gilmar Mendes), que reconheceu ser devida a conversão em pecúnia de férias não gozadas e de outros direitos de natureza remuneratória por aqueles que não mais podem delas usufruir, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Quanto ao segundo eixo — se haveria necessidade de comprovar que a não fruição decorreu de interesse do serviço —, o STJ afastou tal exigência por dois fundamentos principais. Primeiro, o fato de o servidor ter permanecido em atividade, abrindo mão de direito pessoal de afastamento remunerado previsto em lei, gera presunção relativa de que havia necessidade do trabalho, dispensando prova específica do interesse da Administração. Segundo, incumbia à própria Administração, como detentora dos mecanismos de controle e dos registros funcionais, garantir que o servidor fruísse a licença antes da aposentadoria ou providenciasse a contagem especial — não podendo ela própria beneficiar-se da omissão que deu causa à perda do direito.
O acórdão também afastou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito em juízo, por entender que a falta de requerimento não tem aptidão para afastar o enriquecimento ilícito do ente público.
Precedentes citados: AgRg no Ag 735.966/TO (Min. Felix Fischer); AgRg no Ag 1.404.779/RS (Min. Teori Zavascki); AgRg no AREsp 7.892/RS (Min. Castro Meira); AgRg no Ag 540.493/RS (Min. Maria Thereza de Assis Moura); REsp 478.230/PB (Min. Humberto Martins); REsp 1.893.546/SE (Min. Og Fernandes); AgInt no REsp 1.901.702/AM (Min. Herman Benjamin); AgInt no REsp 1.634.468/RS (Min. Regina Helena Costa); REsp 1.662.749/SE (Min. Herman Benjamin); AgRg no AREsp 434.816/RS (Min. Mauro Campbell Marques).
Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, por unanimidade, em 26 de outubro de 2022, sob o fundamento de que não havia vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado: a Seção havia enfrentado e decidido integralmente a controvérsia delimitada na afetação, sendo indevida a utilização dos embargos como mecanismo de rediscussão do mérito.