A questão jurídica central (ratio decidendi) consistia em definir se, declarada a prescrição das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, a ação civil pública por ato de improbidade poderia prosseguir nos mesmos autos para apreciação do pedido de ressarcimento ao erário, ou se tal pretensão deveria ser veiculada em ação autônoma.
O ponto de partida foi o art. 5º da Lei 8.429/92, que determina o integral ressarcimento do dano sempre que ocorrer lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa. Tal obrigação é reafirmada nos incisos I, II e III do art. 12 do mesmo diploma, que elencam o ressarcimento como uma das sanções cumuláveis. Disso decorre que a Lei de Improbidade Administrativa autoriza expressamente a cumulação, na mesma ação, do pedido ressarcitório com os demais pedidos sancionatórios.
O fundamento constitucional reside no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que ressalva expressamente as ações de ressarcimento do regime prescricional estabelecido em lei para os ilícitos praticados por agentes públicos que causem prejuízo ao erário. Esse dispositivo foi interpretado pelo STF, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, j. 08/08/2018), no sentido de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
A Primeira Seção do STJ registrou que a prescrição incide sobre as punições previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, mas não sobre o fato que dá ensejo a essas punições e ao ressarcimento — a própria prática do ato de improbidade. Por isso, mesmo com a prescrição das sanções, subsiste o interesse processual e a legitimidade do Ministério Público para prosseguir com o pedido ressarcitório nos próprios autos, sem necessidade de nova demanda.
O acórdão afastou o precedente contrário do STJ (REsp 801.846/AM, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 12/02/2009), que exigia o ajuizamento de ação autônoma para o ressarcimento quando configurada a prescrição das sanções de improbidade. A jurisprudência posterior da Corte já havia superado esse entendimento em diversas ocasiões, sendo citados, entre outros: EREsp 1.218.202/MG (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, DJe 28/09/2012); REsp 1.289.609/DF (Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 02/02/2015); REsp 1.089.492/RO (Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 18/11/2010); REsp 928.725/DF (Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 05/08/2009); REsp 1.304.930/AM (Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 28/08/2013); e AgInt no REsp 1.518.310/SE (Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 01/07/2020).
O Tribunal destacou ainda que o prosseguimento da ação de improbidade para fins de ressarcimento não implica responsabilidade objetiva: deverá ser provada e judicialmente declarada a prática do ato ímprobo, conforme deixaram registrado os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber no julgamento do RE 852.475/SP no STF. Além disso, foi invocado o princípio da instrumentalidade e aproveitamento dos atos processuais, de modo a evitar o desperdício da instrução já realizada e a imposição desnecessária ao erário de nova demanda.
Os dispositivos legais centrais são: arts. 5º, 12 (incisos I, II e III), 17, § 8º, e 23 da Lei 8.429/92; art. 37, § 5º, da Constituição Federal; e arts. 1.036 e seguintes do CPC (rito dos recursos repetitivos).