A questão jurídica central consistiu em definir se a prescrição, nas ações em que se pleiteia a aplicação dos juros progressivos sobre os saldos do FGTS, atinge o próprio fundo de direito ou apenas as prestações vencidas. O STJ afirmou que a relação jurídica entre a CEF e o titular da conta vinculada tem natureza continuativa e de trato sucessivo, pois a obrigação de aplicar a taxa progressiva se renova periodicamente. Por isso, a violação do direito também se renova mês a mês, de modo que a prescrição alcança somente as parcelas anteriores aos trinta anos que antecederam o ajuizamento da ação, sem extinguir o direito material em si. O acórdão mencionou a Súmula 154/STJ, segundo a qual os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958/1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/1966. Também fez referência ao precedente REsp 910.420/PE, que já havia afastado a prescrição do fundo de direito em hipótese semelhante. Além disso, o julgado registrou a incidência da taxa SELIC para juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil de 2002 e na orientação da Corte Especial, bem como a partir da citação. Houve ainda menção à ausência de prequestionamento quanto ao art. 2º, § 3º, da LICC, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, mas esse ponto não alterou a tese repetitiva firmada sobre a prescrição.