A Lei n. 8.009/1990 protege o bem de família — isto é, o imóvel residencial da entidade familiar — contra penhoras em execuções de dívidas. Essa proteção, no entanto, tem exceções expressamente previstas na própria lei. Uma delas, inserida pelo art. 3º, inciso VII, determina que o bem de família perde essa proteção quando o proprietário atuou como fiador em um contrato de locação.
A controvérsia julgada no Tema 1091 do STJ girava em torno de uma questão específica: essa exceção vale para qualquer contrato de locação, ou apenas para locações residenciais? Em outras palavras, quem afia uma locação comercial (de um ponto de negócio, loja, escritório etc.) poderia ver seu imóvel residencial penhorado?
A dúvida surgiu porque, em 2018, a Primeira Turma do STF havia decidido, em caso isolado (RE n. 605.709/SP), que o bem de família do fiador de locação comercial não poderia ser penhorado, sob o argumento de que a exceção só se justificaria quando houvesse promoção do direito à moradia — o que ocorreria nas locações residenciais, mas não nas comerciais.
O STJ afetou o tema ao rito dos repetitivos justamente para pacificar essa questão. A conclusão foi clara: a exceção à impenhorabilidade se aplica a ambas as modalidades de locação — residencial e comercial —, sem distinção. Os fundamentos centrais foram: (a) a lei não faz nenhuma diferença entre os tipos de locação; (b) o fiador assina o contrato de forma livre e consciente, sabendo que seu imóvel poderá responder pela dívida; (c) criar essa distinção prejudicaria os próprios locatários comerciais (especialmente pequenos empreendedores), pois dificultaria o acesso à fiança como garantia mais barata; e (d) o Plenário do STF, pouco antes, havia confirmado a constitucionalidade da penhora para ambos os casos no julgamento do Tema 1127.
Na prática, quem atua como fiador em qualquer contrato de locação — seja de apartamento, seja de loja ou escritório — deve saber que seu imóvel residencial poderá ser penhorado caso o locatário não pague o aluguel e demais encargos. A proteção do bem de família não se aplica nessa situação, independentemente de o imóvel locado ter finalidade residencial ou comercial.