A questão jurídica central (ratio decidendi) consistia em saber se a propositura prévia de execução fiscal impedia que a Fazenda Pública apresentasse, posteriormente, pedido de habilitação do mesmo crédito no juízo falimentar — com base na tese de que tal conduta configuraria 'dupla garantia' incompatível com o sistema.
O STJ rejeitou essa compreensão. O Ministro Relator Gurgel de Faria fundamentou o voto na interpretação sistemática dos seguintes dispositivos: (i) arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que conferem ao juízo executivo fiscal competência privativa para processar a Dívida Ativa e estabelecem que a cobrança não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência; (ii) art. 187 do Código Tributário Nacional, no mesmo sentido; (iii) art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que define o juízo falimentar como indivisível para os bens, negócios e interesses do falido, ressalvadas as causas fiscais; e (iv) art. 141 do CTN, que consagra o princípio da indisponibilidade do crédito tributário.
O acórdão assentou que os dois procedimentos — execução fiscal e habilitação no juízo falimentar — não são excludentes entre si e podem coexistir, pois ambos servem ao mesmo interesse maior: a satisfação do crédito público. A prejudicialidade do processo falimentar (que torna a execução fiscal momentaneamente inútil enquanto pendente a falência) não equivale à falta de interesse de agir da Fazenda para formular o pedido de habilitação.
O STJ fixou, porém, uma condição: a coexistência dos dois procedimentos só é admissível se a Fazenda Pública não houver formulado pedido de constrição de bens no feito executivo em relação ao devedor falido. Isso porque a execução fiscal, por si só, não representa garantia concreta para o credor — essa salvaguarda somente se concretiza com a penhora ou a indisponibilidade de bens. Havendo penhora ou pedido de constrição no juízo executivo, configurar-se-ia a vedada dupla garantia.
O Tribunal esclareceu ainda que, apresentado o pedido de habilitação, a execução fiscal deverá ser suspensa até o desfecho do processo falimentar, sem que isso implique renúncia da Fazenda ao direito de cobrar o crédito pela via executiva. Nos embargos de declaração (julgados em 22/06/2022, DJe 02/08/2022), a Primeira Seção acrescentou que a restrição ao pedido de constrição diz respeito apenas ao executado que figure no polo passivo da falência, não impedindo o prosseguimento da execução contra eventuais corresponsáveis. Os embargos foram rejeitados, pois o STJ entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão principal.
Precedentes citados no acórdão: REsp 1.013.252/RS (Rel. Ministro Luiz Fux); REsp 443.558/RS (Rel. Min. Francisco Peçanha Martins); REsp 1.831.186/SP (Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa); REsp 1.729.249/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin); AREsp 1.597.023/SP (Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves); AgInt no REsp 1.857.065/SP (Rel. Ministro Herman Benjamin).
A tese também foi examinada à luz da redação do art. 7º-A da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, que passou a prever expressamente o incidente de classificação de crédito público na falência e a suspensão das execuções fiscais até o encerramento do processo. O STJ reconheceu que a nova lei confirma o entendimento, mas ressaltou que a tese firmada no Tema 1.092 alcança também os casos anteriores à vigência dessa norma.