A questão jurídica central do Tema 1095 é definir se o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece sobre os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 nas hipóteses de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, quando há inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora.
Dispositivos normativos em confronto
O art. 53 do CDC considera nulas as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas pelo devedor inadimplente que pleiteie a resolução do contrato com retomada do bem. Já os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 disciplinam minuciosamente o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de realização de leilão extrajudicial do imóvel, garantindo ao devedor o direito de receber o saldo eventualmente remanescente após quitada a dívida e deduzidas as despesas.
Critério da especialidade e cronologia
O STJ aplicou o princípio 'lex specialis derogat legi generali', previsto no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A Lei nº 9.514/97, além de ser posterior ao CDC (vigente desde 1991, enquanto a lei especial entrou em vigor em 1997), disciplina de forma exauriente e específica o contrato de alienação fiduciária imobiliária, sobretudo no que concerne às consequências do inadimplemento. O acórdão ressalta que não há antinomia real entre os dois diplomas: o art. 53 do CDC enuncia um princípio geral de vedação ao enriquecimento sem causa, ao passo que o art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/97 estabelece mecanismo próprio que também impede a perda total das prestações, ao obrigar o credor a restituir ao devedor o saldo positivo eventualmente apurado no leilão.
Requisitos cumulativos para incidência da Lei nº 9.514/97
O acórdão delimitou com precisão os requisitos para que o procedimento especial se aplique: (i) registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária no competente Cartório de Registro de Imóveis (de natureza constitutiva, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97); (ii) inadimplemento do devedor fiduciante, entendido como não pagamento da dívida, no todo ou em parte; e (iii) constituição regular do devedor em mora, conforme o procedimento dos arts. 26 e 27 da lei especial. Na ausência de qualquer desses requisitos, o procedimento especial é inaplicável, podendo incidir as normas do CDC ou do Código Civil.
Limites da tese e temas excluídos
O Relator fez questão de delimitar que a tese repetitiva não abrange: (a) hipóteses em que o contrato não foi registrado no Registro de Imóveis (precedentes REsp n. 1.976.082/DF e REsp n. 1.982.631/SP, da Ministra Nancy Andrighi); (b) inadimplemento do vendedor/credor fiduciário (precedente REsp n. 1.848.385/DF); (c) situações de 'anticipatory breach' (quebra antecipada do contrato por desinteresse do adquirente), tema considerado ainda não suficientemente maduro para vinculação. A Ministra Nancy Andrighi, em voto-vogal, divergiu quanto a esse último ponto, entendendo que o pedido de resolução por impossibilidade superveniente configura quebra antecipada e também atrai a lei especial, mas concordou que o tema não deveria integrar a tese vinculante naquele momento.
Precedentes citados
O acórdão arrolou extensa jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas do STJ, como AgInt no REsp 1.750.435/DF (Ministro Marco Aurélio Bellizze), AgInt no REsp 1.822.750/SP (Ministra Nancy Andrighi), AgInt no REsp 1.848.934/SP (Ministro Raul Araújo) e AgInt no REsp 1.791.893/SP (Ministro Marco Buzzi), todos no sentido da prevalência da Lei nº 9.514/97.
Embargos de declaração
Os embargos opostos pelos adquirentes foram rejeitados unanimamente em maio de 2023. O STJ afastou a alegação de omissão quanto aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade — por configurar inovação recursal sem prequestionamento — e recusou a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 982 do STF (que versa sobre a constitucionalidade da execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97), por ausência de determinação de suspensão nacional dos processos e por tratar-se de questão diversa da debatida no repetitivo.