A questão jurídica central foi definir como contar a prescrição da pretensão dos servidores militares ao reajuste de 28,86% quando a demanda é proposta após o reconhecimento administrativo do direito pela Medida Provisória nº 1.704/98 e após a limitação temporal imposta pela Medida Provisória nº 2.131/2000. O STJ reafirmou que as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 foram tratadas pelo STF como revisão geral de remuneração, o que justificou a extensão do índice aos militares em nome da isonomia do art. 37, X, da Constituição. Para a prescrição, o acórdão trabalhou com os arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, os arts. 161, 172, 173 e 191 do Código Civil de 1916 e os arts. 202 e 191 do Código Civil de 2002, além da Súmula 85/STJ. A Terceira Seção, por maioria, adotou a tese de que a MP nº 1.704/98 importou em renúncia tácita da prescrição quanto ao período já consumado, mas o voto vencedor consolidou a regra prática de que, se a ação foi proposta até 30/06/2003, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1993; se proposta após essa data, aplica-se apenas a Súmula 85/STJ. O acórdão ainda afirmou que a MP nº 2.131/2000 reestruturou a remuneração dos militares e absorveu diferenças eventualmente existentes, fixando limite temporal ao próprio direito material. Houve ressalva de entendimento da Relatora, que via interrupção, e não renúncia, mas a tese firmada pela Seção prevaleceu.