A questão jurídica central foi definir se a pretensão de receber diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros do FGTS estaria integralmente prescrita ou se a prescrição alcançaria apenas as parcelas vencidas antes do triênio trintenário anterior ao ajuizamento. O STJ afirmou que a relação jurídica entre a CEF e o titular da conta vinculada, quanto ao dever de aplicar os juros progressivos previstos para os optantes pela Lei 5.958/73, tem natureza continuativa e de trato sucessivo. Por isso, a lesão se renova mês a mês, o que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a extinção apenas às prestações anteriores aos trinta anos que precederam a ação. O acórdão mencionou a Súmula 154/STJ, segundo a qual os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/66. Também citou precedentes como o REsp 910.420/PE, além de referências aos arts. 406 do CC/2002 e 22 da Lei 8.036/90 no capítulo relativo aos juros moratórios. Houve ainda menção à ausência de prequestionamento quanto ao art. 2º, § 3º, da LICC, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Não houve revisão de tese posterior no material fornecido; prevalece o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao prazo trintenário.