A questão jurídica central (ratio decidendi) gira em torno do princípio da irretroatividade das leis e da legalidade tributária: não é possível cobrar multa e juros moratórios sobre contribuições previdenciárias indenizadas quando, no período a que se refere a indenização, não havia previsão legal para tais encargos.
O STJ traçou a evolução legislativa da matéria: (i) a possibilidade de indenização de períodos não recolhidos já existia desde o art. 32, § 3º, da Lei nº 3.807/1960 (antiga LOPS); (ii) foi reafirmada no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 e no Decreto nº 611/1991; (iii) a Lei nº 9.032/1995 acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991; (iv) somente com a edição da MP nº 1.523/1996, em 11/10/1996 — posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997 —, foi incluído o § 4º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991, prevendo expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
O relator, Ministro Og Fernandes, adotou a fundamentação do parecer do Ministério Público Federal, destacando que, embora a lei tenha aplicação imediata (nos termos do art. 6º da LINDB), também é regra básica de direito que a lei não pode retroagir para prejudicar o jurisdicionado. Em homenagem ao princípio da irretroatividade e à segurança jurídica, não é possível cobrar encargos por períodos em que inexistia qualquer base legal para tal cobrança.
O acórdão destacou que a jurisprudência do STJ sobre o tema é pacífica há bastante tempo, com precedentes de diversas Turmas, tanto da Primeira quanto da Terceira Seção: REsp nº 1.325.977/SC (Primeira Turma, 2012); AgRg no REsp nº 1.413.730/SC (Segunda Turma, 2013); REsp nº 1.607.075/SC (Segunda Turma, 2019); REsp nº 774.126/RS (Quinta Turma, 2005); AgRg no Ag nº 1.049.950/SP (Sexta Turma, 2011).
O relator registrou que a necessidade de afetar o tema ao rito dos repetitivos deveu-se exclusivamente à insistência do INSS em interpor recursos com a mesma temática, e alertou que o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé eventual postulação contrária ao precedente vinculante ora firmado, com amparo nos arts. 77, II, e 80, V e VI, do CPC.
Quanto à modulação, o relator expressamente rejeitou sua aplicação, consignando que o instituto visa proteger o jurisdicionado de boa-fé prejudicado por entendimento dominante que foi superado — situação que não se verifica no caso, pois o entendimento firmado no repetitivo apenas confirma e consolida jurisprudência já pacificada, sem qualquer superação de posição anterior.